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Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.929 de 8 de Março de 1982

Isenta de imposto de renda os ganhos auferidos em operações a termo em bolsa de mercadorias.

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Art. 2º

A isenção prevista neste Decreto-lei somente se aplicará: (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)

I

às operações realizadas em bolsas de mercadorias que satisfazerem as condições estabelecidas pelo Ministério da Fazenda; e

II

às mercadorias objeto da operação que estiverem relacionadas em ato a ser baixado pelo Ministério da Fazenda.

Art. 2º, I do Decreto-Lei 1.929 de 8 de Março de 1982