Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.929 de 8 de Março de 1982
Isenta de imposto de renda os ganhos auferidos em operações a termo em bolsa de mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção prevista neste Decreto-lei somente se aplicará: (Vide Decreto-Lei nº 2.134, de 1984)
I
às operações realizadas em bolsas de mercadorias que satisfazerem as condições estabelecidas pelo Ministério da Fazenda; e
II
às mercadorias objeto da operação que estiverem relacionadas em ato a ser baixado pelo Ministério da Fazenda.