Decreto-Lei nº 221 de 28 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das prerrogativas que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Capítulo I
Da Pesca
Capítulo II
Da Pesca Comercial
Das Embarcações Pesqueiras
Parágrafo único
As embarcações de pesca, assim como as redes para pesca, comercial ou científica, são consideradas bens de produção.
Art. 6º
Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
I
até 8m - isento; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
II
acima de 8m até 12m - 5 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
III
acima de 12m até 16m - 25 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
IV
acima de 16m até 20m - 50 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
V
acima de 20m até 24m - 80 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
VI
acima de 24m até 28m - 105 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
VII
acima de 28m até 32m - 125 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
VIII
acima de 32m - 140 OTNs. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
§ 1º
As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em cinqüenta por cento quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba(Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste-Sul. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
§ 2º
A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
Das Emprêsas Pesqueiras
Parágrafo único
As operações de captura e transformação de pescado são consideradas atividades agropecuárias para efeito dos dispositivos da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 que institucionalizou o crédito rural e do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 , que dispõe sôbre títulos de crédito rural.
Art. 19
Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no território nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 OTNs. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
Parágrafo único
Qualquer infração aos dispositivos dêste artigo importará na interdição do funcionamento do estabelecimento respectivo sem prejuízo da multa que fôr aplicável.
Da Organização do Trabalho e Bordo das Embarcações de Pesca
Dos Pescadores Profissionais
Capítulo III
Das Licenças para Amadores de Pesca e para Cientistas
Art. 29
Será concedida autorização para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.
§ 1º
A concessão da licença ao pescador amador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
a
10 OTNs - para pescador embarcado; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
b
3 OTNs - para pescador desembarcado (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
§ 2º
O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de recreio.
§ 3º
Fica dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial. (Incluído pela Lei nº 6.585, de 1978)
§ 4º
Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial. (Incluído pela Lei nº 9.059, de 1995)
Capítulo IV
Das Permissões, Proibições e Concessões
Das Normas Gerais
Dos Aparelhos de Pesca e sua Utilização
Da Pesca Subaquática
Da Pesca e Industrialização de Cetáceos
Dos Invertebrados Aquáticos e Algas
Da Aquicultura e seu Comércio
Art. 51
Será mantido registro de aquicultores amadores e profissionais.
Parágrafo único
Os aqüicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
Art. 52
As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
Capítulo V
Da Fiscalização
Capítulo VI
Das Infrações e das Penas
Capítulo VII
Das Multas
Capítulo VIII
Disposições Transitórias e Estimulativas
Das Isenções em Geral
Das Deduções Tributárias para Investimentos
Capítulo IX
Disposições Finais
Art. 93
Fica instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da SUDEPE.
Parágrafo único
O registro dos armadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 OTNs. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)
H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões Severo Fagundes Gomes Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967