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Decreto-Lei nº 221 de 28 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das prerrogativas que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Capítulo I

Da Pesca

Capítulo II

Da Pesca Comercial

Título I

Das Embarcações Pesqueiras

Parágrafo único

As embarcações de pesca, assim como as redes para pesca, comercial ou científica, são consideradas bens de produção.

Art. 6º

Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)

I

até 8m - isento; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)

II

acima de 8m até 12m - 5 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)

III

acima de 12m até 16m - 25 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)

IV

acima de 16m até 20m - 50 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)

V

acima de 20m até 24m - 80 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)

VI

acima de 24m até 28m - 105 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)

VII

acima de 28m até 32m - 125 OTNs; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)

VIII

acima de 32m - 140 OTNs. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)

§ 1º

As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em cinqüenta por cento quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba(Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste-Sul. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)

§ 2º

A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)

Título II

Das Emprêsas Pesqueiras

Parágrafo único

As operações de captura e transformação de pescado são consideradas atividades agropecuárias para efeito dos dispositivos da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 que institucionalizou o crédito rural e do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 , que dispõe sôbre títulos de crédito rural.

Art. 19

Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no território nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 OTNs. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)

Parágrafo único

Qualquer infração aos dispositivos dêste artigo importará na interdição do funcionamento do estabelecimento respectivo sem prejuízo da multa que fôr aplicável.

Título III

Da Organização do Trabalho e Bordo das Embarcações de Pesca

Título IV

Dos Pescadores Profissionais

Capítulo III

Das Licenças para Amadores de Pesca e para Cientistas

Art. 29

Será concedida autorização para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.

§ 1º

A concessão da licença ao pescador amador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)

a

10 OTNs - para pescador embarcado; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)

b

3 OTNs - para pescador desembarcado (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)

§ 2º

O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de recreio.

§ 3º

Fica dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial. (Incluído pela Lei nº 6.585, de 1978)

§ 4º

Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial. (Incluído pela Lei nº 9.059, de 1995)

Capítulo IV

Das Permissões, Proibições e Concessões

Título I

Das Normas Gerais

Título II

Dos Aparelhos de Pesca e sua Utilização

Título III

Da Pesca Subaquática

Título IV

Da Pesca e Industrialização de Cetáceos

Título V

Dos Invertebrados Aquáticos e Algas

Título VI

Da Aquicultura e seu Comércio

Art. 51

Será mantido registro de aquicultores amadores e profissionais.

Parágrafo único

Os aqüicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)

Art. 52

As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)

Capítulo V

Da Fiscalização

Capítulo VI

Das Infrações e das Penas

Capítulo VII

Das Multas

Capítulo VIII

Disposições Transitórias e Estimulativas

Título I

Das Isenções em Geral

Título II

Das Deduções Tributárias para Investimentos

Capítulo IX

Disposições Finais

Art. 93

Fica instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da SUDEPE.

Parágrafo único

O registro dos armadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 OTNs. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)


H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões Severo Fagundes Gomes Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967