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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 221 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.

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Art. 19

Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no território nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 OTNs. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)

Parágrafo único

Qualquer infração aos dispositivos dêste artigo importará na interdição do funcionamento do estabelecimento respectivo sem prejuízo da multa que fôr aplicável.

Art. 19 do Decreto-Lei 221 /1967