Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 19 do Decreto-Lei nº 221 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no território nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 OTNs. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)[][]

Parágrafo único

Qualquer infração aos dispositivos dêste artigo importará na interdição do funcionamento do estabelecimento respectivo sem prejuízo da multa que fôr aplicável.