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Decreto-Lei nº 2.467 de 1º de Setembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Os dispositivos abaixo, do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 6º Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a: I - até 8m - isento; II - acima de 8m até 12m - 5 OTNs; III - acima de 12m até 16m - 25 OTNs; IV - acima de 16m até 20m - 50 OTNs; V - acima de 20m até 24m - 80 OTNs; VI - acima de 24m até 28m - 105 OTNs; VII - acima de 28m até 32m - 125 OTNs; VIII - acima de 32m - 140 OTNs. § 1º As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em cinqüenta por cento quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba(Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste-Sul. § 2º A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes. (...) Art. 19 . Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no território nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 OTNs. Parágrafo único. (...) Art. 29 (...) § 1º A concessão da licença ao pescador amador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a: a) 10 OTNs - para pescador embarcado; b) 3 OTNs - para pescador desembarcado § 2º(...) § 3º (...) Art. 31 (...) Parágrafo único. Os clubes e associações referidos neste artigo pagarão anualmente taxas de registro no valor correspondente a: a) até 250 associados - 5 OTNs; b) de 251 a 500 associados - 10 OTNs; c) de 501 até 750 associados - 15 OTNs; d) mais de 750 associados - 20 OTNs; (...) Art. 51(...) Parágrafo único. Os aqüicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa. Art. 52 . As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs. (...) Art. 93 (...) Parágrafo único. O registro dos armadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 OTNs. (...) Art. 2º A Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE fixará, anualmente, os preços que prestar. Art. 3º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os novos valores decorrentes das alterações do art. 1º a partir do exercício de 1989. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Resende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1988

Anexo

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