Lei nº 6.585 de 24 de Outubro de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo ao art. 29 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulo à pesca.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 24 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
O art. 29 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 196 7, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 29-(...) § 3º - Fica dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial."
ERNESTO GEISEL Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1978