Artigo 93 do Decreto-Lei nº 221 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Fica instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da SUDEPE.
Parágrafo único
O registro dos armadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 OTNs. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)