Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 221 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Será mantido registro de aquicultores amadores e profissionais.
Parágrafo único
Os aqüicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)