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Artigo 51 do Decreto-Lei nº 221 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.

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Art. 51

Será mantido registro de aquicultores amadores e profissionais.

Parágrafo único

Os aqüicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)

Art. 51 do Decreto-Lei 221 /1967