JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52 do Decreto-Lei nº 221 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 52

As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)

Art. 52 do Decreto-Lei 221 /1967