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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 221 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.

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Art. 29

Será concedida autorização para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.

§ 1º

A concessão da licença ao pescador amador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)

a

10 OTNs - para pescador embarcado; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)

b

3 OTNs - para pescador desembarcado (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988) (Produção de efeito)

§ 2º

O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de recreio.

§ 3º

Fica dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial. (Incluído pela Lei nº 6.585, de 1978)

§ 4º

Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial. (Incluído pela Lei nº 9.059, de 1995)

Art. 29 do Decreto-Lei 221 /1967