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Lei nº 9.059 de 13 de Junho de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Introduz alterações no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre proteção e estímulo à pesca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O art. 29 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 29 (...) § 4º Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.1995