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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.134 de 26 de Junho de 1984

Prorroga o prazo de vigência de incentivos fiscais previstos na legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao contribuinte que prestar falsa informação sobre imposto de renda retido na fonte, e àquele que dela se beneficiar, será aplicada a multa de cento e cinqüenta por cento sobre o valor que for indevidamente pleiteado como restituição ou como redução do imposto devido na declaração.

Parágrafo único

O disposto neste artigo abrange a indicação de falsa data de retenção do imposto.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.134 /1984