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Artigo 3º, Inciso III do Decreto-Lei nº 2.134 de 26 de Junho de 1984

Prorroga o prazo de vigência de incentivos fiscais previstos na legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Art. 3º

Até o exercício financeiro de 1986, pagarão o imposto de renda à alíquota de seis por cento sobre o lucro real:

I

as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;

II

a Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- ELETROBRÁS;

III

as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;

IV

a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;

V

as pessoas jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.

§ 1º

O disposto no item III deste artigo continua não sendo aplicável à pessoa jurídica que explora serviços de radiodifusão sonora e de televisão, referidos no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972 .

§ 2º

Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados à Formação Profissional e a Alimentação do Trabalhador.

Art. 3º, III do Decreto-Lei 2.134 /1984