Artigo 3º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 2.134 de 26 de Junho de 1984
Prorroga o prazo de vigência de incentivos fiscais previstos na legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Até o exercício financeiro de 1986, pagarão o imposto de renda à alíquota de seis por cento sobre o lucro real:
I
as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;
II
a Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- ELETROBRÁS;
III
as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;
IV
a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
V
as pessoas jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.
§ 1º
O disposto no item III deste artigo continua não sendo aplicável à pessoa jurídica que explora serviços de radiodifusão sonora e de televisão, referidos no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972 .
§ 2º
Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados à Formação Profissional e a Alimentação do Trabalhador.