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Decreto-Lei nº 1.827 de 22 de dezembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 22 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.757, de 03 de janeiro de 1980 , ficam reajustados na forma dos Anexos do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 .[][]

Art. 2º

A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, dos cargos efetivos e empregos permanentes, decorrentes da aplicação do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.757, de 1980 , fica alterada na forma do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980 .[][]

Art. 3º

As categorias funcionais comuns aos Quadros e Tabelas Permanentes de que trata este Decreto-lei e aos do Poder Executivo ficam distribuídas por classes, na forma do Anexo IV do Decreto-lei nº 1.820, de 1980 .[]

Art. 4º

As categorias funcionais integrantes do Grupo Atividades de Controle Externo do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, constantes do Anexo do Decreto-lei nº 1.453, de 06 de abril de 1976 , ficam distribuídas por classes, na forma do Anexo I deste Decreto-lei.[]

Art. 5º

Os servidores alcançados pelos artigos 3º e 4º deste Decreto-lei, atualmente posicionados nas referências instituídas na forma do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , e do artigo 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.453, de 6 de abril de 1976 , ficam automaticamente localizados, inclusive com mudança de classe, se for o caso, nas correspondentes referências do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980 .[][][]

Art. 6º

Os cargos de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, Código TCU-CE-800, em extinção, do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, e constantes do Anexo Il da Lei nº 6.357, de 08 de setembro de 1976 , ficam distribuídos por classes, na forma do Anexo II deste Decreto-lei.[]

Art. 7º

Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários ou proventos majorados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981 e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1981.

Art. 8º

Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 9º

A Gratificação de Atividade instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei. (Vide Decreto-lei n º 2.215, de 1985)[][]

Parágrafo único

o ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970 , e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito a jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, fará jus a 50% (cinquenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.[]

Art. 10

As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores de que trata este Decreto-lei.

Art. 11

As diferenças individuais de vencimentos e salários de que trata o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.669, de 14 de fevereiro de 1979 , serão absorvidas na razão de 20% (vinte por cento) das importâncias correspondentes aos reajustes gerais de vencimento e salários.[]

Art. 12

Fica extinto o cargo vago da Categoria Funcional de Médico do Grupo TCU-NS-900 do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União.

Art. 13

Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 14

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1981.

Art. 15

Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1980

Anexo

Texto

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Decreto-Lei nº 1.827 de 22 de dezembro de 1980