Decreto-Lei nº 1.669 de 14 de Fevereiro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Os atuais valores de vencimento, salário e provento do pessoal ativo e inativo da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.615, de 03 de março de 1978 , são reajustados em 40% (quarenta por cento).[]
Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos Il e III do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979 , atendido, com referência ao Anexo III, o disposto no artigo 7º e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.453, de 06 de abril de 1976.[]
Ficam alteradas, na forma do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979 , as escalas de Referências que compõem as classes das Categorias Funcionais integrantes da Tabela Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, aplicando-se, no que couber, o disposto nos seus parágrafos.[]
As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, porventura percebidas por servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, são absorvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-lei, na mesma base percentual estabelecida no caput do artigo 1º. (Vide Decreto-lei nº 1.757, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.827, de 1980)[][]
A soma da gratificação por encargo de Direção ou Assistência Intermediárias com o vencimento ou salário do servidor designado para exercer a correspondente função não poderá ultrapassar o valor do vencimento ou salário, acrescido da Representação Mensal, fixados para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores a que estiver diretamente subordinado.
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento, salário ou provento.
O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1979.
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta dos recursos orçamentários do Tribunal de Contas da União.
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.2.1979