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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.669 de 14 de Fevereiro de 1979

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 5º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento, salário ou provento.