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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.669 de 14 de Fevereiro de 1979

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 3º

As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, porventura percebidas por servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, são absorvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-lei, na mesma base percentual estabelecida no caput do artigo 1º. (Vide Decreto-lei nº 1.757, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.827, de 1980)

Art. 3º do Decreto-Lei 1.669 /1979