Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6812 de 19 de Outubro de 1937
Dispõe sobre o concurso para promotor publico e promotor adjunto.
O SECRETARIO DO INTERIOR, no exercício do cargo de Governador do Estado do Rio Grade do Sul, de conformidade com a Constituição com a Constituição, art. 62, n. 1,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 19 de outubro de 1937.
Verificada vaga de Promotor Publico ou Promotor adjunto, em primeira entrância, será aberto concurso de provas e títulos, anunciado cinco vezes no "Diário Oficial", com antecedência pelo menos de trinta dias, mencionando-se os requisitos exigidos aos concurrentes.
tem saúde phisica e mental, comprovada, mediante atestado fornecido pela Diretoria de Hygiene do Estado.
As inscrições serão feitas na secretaria da procuradoria, em face de requerimento ao Procurador Geral, instruído com os documentos indicados no § anterior.
A inscrição do candidato, julgado incapaz pelo exame medico, ficara suspensa, si ele protestar por novo exame, a ser feito por outros facultativos, desde que possível.
Negar-se-á inscrição a quem notoriamente não possuir a precisa idoneidade moral para o exercício do Município do Ministro Publico, sendo vedada a Publicidade de tal determinação.
Si ninguém se houver inscritos dentro do prazo designado julgar conveniente, mandara abrir novo concurso.
A autoridade competente, após verificar a regularidade dos documento exibidos pelos candidatos exibidos pelos candidatos, resolvera sobre a inscrição e data do concurso, com recursos voluntários para o Governador do Estado.
A relação dos candidatos inscritos será publicada com a antecedência de dez dias,indicando-se o local, dia e hora da realização do concurso.
As provas do concurso para Promotor Publico serão escritas, oraes e praticas,versando sobre: Direito Constitucional Direito Civil Direito Comercial Direito Penal Direito Judicial Civil Direito Judicial Penal Direito Internacional Privado Medicina Legal.
Dois dias antes do concurso, nomeara o Procurador Geral a comissão examinadora, que, sob sua presidência, será composta de um magistrado, de um professor da Faculdade de Direito, de um medico legista e de um promotor publico.
Provada a incompatibilidade entre um ou mais membros da comissão examinadora e qualquer dos candidatos, será providenciado sobre a substituição do exercício.
Incorpora o examinador em compatibilidade si for ascendentes ou descendentes, consanguíneo ou afim, parente até o 3° grau, amigo intimo ou inimigo capital, creado devedor ou dependente por qualquer forma do candidato.
A comissão examinadora, na véspera do concurso, formulário os pontos para as provas oral e escrita, tirados das theses que o Procurador Geral houver organizado. As theses deverão ser publicadas na imprensa oficial, vinte dias antes dos exames.
A prova escrita será feita no prazo de quatro horas, a portas fechadas permitida ao candidato a consulta de legislação não comentada ou anotada, devendo o porto ser sorteado pelo primeiro concurrente inscrito.
A prova oral consistira de arguição recíproca entre os candidatos, sorteados dois a dois, sobre os pontos a que se refere o Art. 3°.
Alem da arguição recíproca, haverá para cada matéria a de um examinador previamente designado pelo presidente da comissão.
poderá a comissão examinadora propor aos candidatos questões praticas, relativas á redação de peças judiciárias trabalhos de audiência e o mais que, sobre matéria processual, lhe parecer necessário.
Findas as provas, procedera a comissão ao julgamento do concurso e á classificação dos concurrentes, tendo em particular atenção igualmente, os títulos oferecidos pelos mesmos.
É considerado inhabilitado o candidato cuja prova for má, tiver versado assunto diverso do sorteado, for surprehendido em consulta a livros ou a aposentamentos, nada houver escrito ou não fizer entrega da prova.
as notas obtidas nas provas previamente consideradas como as mais importantes ao exercício do cargo;
Dada a aprovação indevida ou outra irregularidade no acto do concurso, qualquer dos membros da comissão, ou qualquer dos candidatos, poderá interpor, no prazo de 48 horas, da data da publicação do resultado recurso para o Governador do Estado, acompanhado das necessárias provas.
Os concursos serão validos por dois anos, podendo ser nomeados sem exigência de novas provas os candidatos classificados em dois concursos sucessivos.
O candidato ao cargo de Promotor Publico que, durante o prazo de validade do concurso, não tiver sido aproveitado, poderá, si solicitar, ser nomeado Promotor Adjunto.
O concurso para Promotor Adjunto obedecera ás mesmas normas do para Promotor Publico, versando, porem, o programa somente sobre:
O candidato ao concurso para Promotor Adjunto poderá também requerer inscrição no de Promotor Publico, si realizados simultaneamente.
Por ocasião da inscrição poderá o candidato exibir documentos que determinarem os serviços por ele prestados á União, ao Estado e aos municípios, e quaisquer outros que comprovem sua competência e idoneidade.
Quanto á nomeação, ter-se-á particularmente em conta o disposto nos artigos 30 e 31 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.
Darcy Azambuja.