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Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6812 de 19 de Outubro de 1937

Dispõe sobre o concurso para promotor publico e promotor adjunto.

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Art. 1º

Verificada vaga de Promotor Publico ou Promotor adjunto, em primeira entrância, será aberto concurso de provas e títulos, anunciado cinco vezes no "Diário Oficial", com antecedência pelo menos de trinta dias, mencionando-se os requisitos exigidos aos concurrentes.

§ 1º

Ninguém será admitido a concurso sem provar que:

a

é cidadão brasileiro;

b

maior de 22 e menor de 40 anos;

c

doutor ou bacharel em direito, por faculdade oficial ou reconhecida;

d

eleitor;

e

está quite com o serviço militar e isento da culpa e pena;

f

está inscrito na Ordem dos Advogados, secção do Rio Grande do Sul;

g

tem saúde phisica e mental, comprovada, mediante atestado fornecido pela Diretoria de Hygiene do Estado.

§ 2º

As inscrições serão feitas na secretaria da procuradoria, em face de requerimento ao Procurador Geral, instruído com os documentos indicados no § anterior.

§ 3º

A inscrição do candidato, julgado incapaz pelo exame medico, ficara suspensa, si ele protestar por novo exame, a ser feito por outros facultativos, desde que possível.

§ 4º

Negar-se-á inscrição a quem notoriamente não possuir a precisa idoneidade moral para o exercício do Município do Ministro Publico, sendo vedada a Publicidade de tal determinação.

§ 5º

Si ninguém se houver inscritos dentro do prazo designado julgar conveniente, mandara abrir novo concurso.

§ 6º

A autoridade competente, após verificar a regularidade dos documento exibidos pelos candidatos exibidos pelos candidatos, resolvera sobre a inscrição e data do concurso, com recursos voluntários para o Governador do Estado.

§ 7º

A relação dos candidatos inscritos será publicada com a antecedência de dez dias,indicando-se o local, dia e hora da realização do concurso.

Art. 1º, §5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 6812 /1937