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Artigo 3º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6812 de 19 de Outubro de 1937

Dispõe sobre o concurso para promotor publico e promotor adjunto.

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Art. 3º

A comissão examinadora, na véspera do concurso, formulário os pontos para as provas oral e escrita, tirados das theses que o Procurador Geral houver organizado. As theses deverão ser publicadas na imprensa oficial, vinte dias antes dos exames.

§ 1º

A prova escrita será feita no prazo de quatro horas, a portas fechadas permitida ao candidato a consulta de legislação não comentada ou anotada, devendo o porto ser sorteado pelo primeiro concurrente inscrito.

§ 2º

A prova oral consistira de arguição recíproca entre os candidatos, sorteados dois a dois, sobre os pontos a que se refere o Art. 3°.

§ 3º

No caso de haver apenas um candidato inscrito, será ele arguido pela comissão examinadora.

§ 4º

Alem da arguição recíproca, haverá para cada matéria a de um examinador previamente designado pelo presidente da comissão.

§ 5º

Cada arguição durara ate trinta minutos não devendo exeder de quatro horas o trabalho do dia.

§ 6º

Os candidatos serão divididos em turma de acordo com a conveniência do Serviço.

Art. 3º, §6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 6812 /1937