Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6812 de 19 de Outubro de 1937
Dispõe sobre o concurso para promotor publico e promotor adjunto.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A comissão examinadora, na véspera do concurso, formulário os pontos para as provas oral e escrita, tirados das theses que o Procurador Geral houver organizado. As theses deverão ser publicadas na imprensa oficial, vinte dias antes dos exames.
§ 1º
A prova escrita será feita no prazo de quatro horas, a portas fechadas permitida ao candidato a consulta de legislação não comentada ou anotada, devendo o porto ser sorteado pelo primeiro concurrente inscrito.
§ 2º
A prova oral consistira de arguição recíproca entre os candidatos, sorteados dois a dois, sobre os pontos a que se refere o Art. 3°.
§ 3º
No caso de haver apenas um candidato inscrito, será ele arguido pela comissão examinadora.
§ 4º
Alem da arguição recíproca, haverá para cada matéria a de um examinador previamente designado pelo presidente da comissão.
§ 5º
Cada arguição durara ate trinta minutos não devendo exeder de quatro horas o trabalho do dia.
§ 6º
Os candidatos serão divididos em turma de acordo com a conveniência do Serviço.