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Artigo 5º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6812 de 19 de Outubro de 1937

Dispõe sobre o concurso para promotor publico e promotor adjunto.

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Art. 5º

Findas as provas, procedera a comissão ao julgamento do concurso e á classificação dos concurrentes, tendo em particular atenção igualmente, os títulos oferecidos pelos mesmos.

§ 1º

As provas terão a classificação de boas, regulares e más.

§ 2º

É considerado inhabilitado o candidato cuja prova for má, tiver versado assunto diverso do sorteado, for surprehendido em consulta a livros ou a aposentamentos, nada houver escrito ou não fizer entrega da prova.

§ 3º

Na classificação dos candidatos será observado o critério do maior numero de pontos obtido.

§ 4º

Na igualdade de numero de pontos, constituirão motivos de preferência:

a

as notas obtidas nas provas previamente consideradas como as mais importantes ao exercício do cargo;

b

o tempo de serviço publico, qualquer que seja, já prestado pelo candidato.

§ 5º

Dada a aprovação indevida ou outra irregularidade no acto do concurso, qualquer dos membros da comissão, ou qualquer dos candidatos, poderá interpor, no prazo de 48 horas, da data da publicação do resultado recurso para o Governador do Estado, acompanhado das necessárias provas.

§ 6º

A relação dos candidatos aprovados será terminados os trabalhos publicada no "Diário Oficial".

§ 7º

De todas as provas serão lavradas actos pelo Secretario da Procuradoria Geral.

Art. 5º, §5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 6812 /1937