Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58351 de 02 de Setembro de 2025
Dispõe sobre o Programa de Oportunidades e Direitos – POD, no âmbito da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de setembro de 2025.
Este Decreto dispõe sobre o Programa de Oportunidades e Direitos – POD, instituído pela Lei nº 14.227, de 15 de abril de 2013, com foco prioritário na prevenção da violência juvenil, por meio da atuação dos Centros da Juventude, no âmbito da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH.
O POD será executado prioritariamente por meio dos Centros da Juventude, com foco na redução da exposição de jovens vulneráveis à violência e comportamentos de risco.
Para fins deste Decreto, entende-se por jovens as pessoas com catorze a vinte e nove anos de idade.
Os Centros da Juventude serão administrados no modelo de parceria entre o Estado e organizações da sociedade civil, mediante editais de chamamento público, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 53.175, de 25 de agosto de 2016, e nas normas complementares da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE.
Fica instituído o Comitê Gestor dos Centros da Juventude, com a finalidade de propor diretrizes, acompanhar a execução do Programa e fomentar parcerias intersetoriais.
Gabinete do Governador, por intermédio da Unidade de Coordenação do Programa Estruturante RS Seguro;
Poderão ser convidados para participar do Comitê outros órgãos públicos considerados relevantes para a execução do objeto deste Decreto.
O Comitê Gestor será presidido pela Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, por intermédio da Coordenação Geral do POD.
O POD será estruturado de modo a garantir a governança, a execução e o monitoramento do Programa, e composto pelos seguintes órgãos:
representar a unidade executora e coordenar o Comitê Gestor dos Centros da Juventude, de acordo com o disposto no art. 4º deste Decreto;
organizar e autorizar as atividades em rede, propostas por outros órgãos e entidades da administração pública estadual e pela sociedade civil, nos Centros da Juventude; e
realizar a comunicação oficial do POD com as instâncias da administração pública estadual, assim como com outros órgãos e entidades do Poder Público.
autorizar as atividades em rede propostas pelas organizações da sociedade civil responsáveis pela administração dos Centros da Juventude;
acompanhar e gerir as atividades do Percurso Formativo Jovem Multiplicador de que trata o art. 6º, inciso II, deste Decreto; e
acompanhar e colaborar na gestão dos termos de colaboração, tendo em vista a efetividade do POD nos territórios abrangidos pelos Centros da Juventude.
gerir os termos de colaboração firmados entre o Estado e as organizações da sociedade civil para a coordenação local dos Centros da Juventude; e
atender as responsabilidades que lhe são atribuídas pela Instrução Normativa CAGE nº 05, de 27 de dezembro de 2016.
Coordenações Locais, com a atribuição de atender as metas estabelecidas no termo de colaboração e seu respectivo termo de referência.
A Coordenação dos Territórios será realizada por servidor estatutário da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
A Coordenação dos Territórios será exercida, preferencialmente, à razão de dois Centros da Juventude para cada Coordenador.
Caso não seja possível observar a razão estabelecida no § 2º deste artigo, a Coordenação dos Territórios poderá ser exercida mediante distribuição que não ultrapasse seis Centros da Juventude para cada Coordenador.
As Coordenações Locais serão executadas pelas organizações da sociedade civil com as quais o Estado mantiver regime de parceria para a execução do POD nos Centros da Juventude.
atividades dirigidas à construção de uma cultura cidadã, fortalecimento da identidade, pertencimento social e resolução pacífica de conflitos;
ações de formação para o trabalho e de criação de oportunidades de aprendizagem, estágio e emprego.
O Percurso Formativo Jovem Multiplicador será acompanhado pelo Plano Individual de Realizações – PIR, instrumento de acompanhamento individualizado dos jovens multiplicadores, com foco na inserção educacional e profissional, e de monitoramento de indicadores de impacto, que deverá conter:
Os Centros da Juventude são espaços públicos comunitários voltados à promoção de direitos humanos e prevenção da violência, destinados prioritariamente a jovens de catorze a vinte e nove anos de idade.
Os Centros da Juventude funcionarão em regime de cogestão pelo Estado com organizações da sociedade civil, conforme termo de colaboração específico, a que se refere o art. 3º deste Decreto.
A Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos será responsável pela implementação de sistema de monitoramento e de avaliação contínua dos resultados do Programa, com base em indicadores de impacto social, educacional e de empregabilidade.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.010, de 17 de novembro de 2014.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.