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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58351 de 02 de Setembro de 2025

Dispõe sobre o Programa de Oportunidades e Direitos – POD, no âmbito da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de setembro de 2025.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Programa de Oportunidades e Direitos – POD, instituído pela Lei nº 14.227, de 15 de abril de 2013, com foco prioritário na prevenção da violência juvenil, por meio da atuação dos Centros da Juventude, no âmbito da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH.

Art. 2º

O POD será executado prioritariamente por meio dos Centros da Juventude, com foco na redução da exposição de jovens vulneráveis à violência e comportamentos de risco.

Parágrafo único

Para fins deste Decreto, entende-se por jovens as pessoas com catorze a vinte e nove anos de idade.

Art. 3º

Os Centros da Juventude serão administrados no modelo de parceria entre o Estado e organizações da sociedade civil, mediante editais de chamamento público, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 53.175, de 25 de agosto de 2016, e nas normas complementares da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado – CAGE.

Art. 4º

Fica instituído o Comitê Gestor dos Centros da Juventude, com a finalidade de propor diretrizes, acompanhar a execução do Programa e fomentar parcerias intersetoriais.

§ 1º

O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

II

Gabinete do Governador, por intermédio da Unidade de Coordenação do Programa Estruturante RS Seguro;

III

Secretaria da Casa Civil;

IV

Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

V

Secretaria da Educação;

VI

Secretaria da Saúde;

VII

Secretaria da Segurança Pública;

VIII

Secretaria de Turismo;

IX

Secretaria de Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação;

X

Secretaria do Esporte e Lazer;

XI

Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;

XII

Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Profissional;

XIII

Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo;

XIV

Secretaria de Desenvolvimento Social;

XV

Secretaria da Cultura;

XVI

Secretaria da Reconstrução Gaúcha;

XVII

Secretaria de Desenvolvimento Rural; e

XVIII

Secretaria Extraordinária de Inclusão Digital e Apoio às Políticas de Equidade.

§ 2º

Poderão ser convidados para participar do Comitê outros órgãos públicos considerados relevantes para a execução do objeto deste Decreto.

§ 3º

O Comitê Gestor será presidido pela Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, por intermédio da Coordenação Geral do POD.

Art. 5º

O POD será estruturado de modo a garantir a governança, a execução e o monitoramento do Programa, e composto pelos seguintes órgãos:

I

Coordenação-Geral, com as seguintes atribuições:

a

representar a unidade executora e coordenar o Comitê Gestor dos Centros da Juventude, de acordo com o disposto no art. 4º deste Decreto;

b

organizar e autorizar as atividades em rede, propostas por outros órgãos e entidades da administração pública estadual e pela sociedade civil, nos Centros da Juventude; e

c

realizar a comunicação oficial do POD com as instâncias da administração pública estadual, assim como com outros órgãos e entidades do Poder Público.

II

Coordenação dos Territórios, com as seguintes atribuições:

a

autorizar as atividades em rede propostas pelas organizações da sociedade civil responsáveis pela administração dos Centros da Juventude;

b

acompanhar e gerir as atividades do Percurso Formativo Jovem Multiplicador de que trata o art. 6º, inciso II, deste Decreto; e

c

acompanhar e colaborar na gestão dos termos de colaboração, tendo em vista a efetividade do POD nos territórios abrangidos pelos Centros da Juventude.

III

Coordenação dos Termos de Colaboração, com as seguintes atribuições:

a

gerir os termos de colaboração firmados entre o Estado e as organizações da sociedade civil para a coordenação local dos Centros da Juventude; e

b

atender as responsabilidades que lhe são atribuídas pela Instrução Normativa CAGE nº 05, de 27 de dezembro de 2016.

IV

Coordenações Locais, com a atribuição de atender as metas estabelecidas no termo de colaboração e seu respectivo termo de referência.

§ 1º

A Coordenação dos Territórios será realizada por servidor estatutário da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

§ 2º

A Coordenação dos Territórios será exercida, preferencialmente, à razão de dois Centros da Juventude para cada Coordenador.

§ 3º

Caso não seja possível observar a razão estabelecida no § 2º deste artigo, a Coordenação dos Territórios poderá ser exercida mediante distribuição que não ultrapasse seis Centros da Juventude para cada Coordenador.

§ 4º

As Coordenações Locais serão executadas pelas organizações da sociedade civil com as quais o Estado mantiver regime de parceria para a execução do POD nos Centros da Juventude.

Art. 6º

O POD será executado a partir dos seguintes percursos formativos:

I

Percurso Formativo Básico, que será estruturado a partir de:

a

atividades dirigidas à construção de uma cultura cidadã, fortalecimento da identidade, pertencimento social e resolução pacífica de conflitos;

b

atividades culturais, esportivas e de lazer baseadas na promoção da convivência cidadã;

c

atividades voltadas à conclusão do Ensino Fundamental e Médio para quem esteja fora da escola; e

d

ações de formação para o trabalho e de criação de oportunidades de aprendizagem, estágio e emprego.

II

Percurso Formativo Jovem Multiplicador, que será estruturado a partir dos valores de:

a

Liderança;

b

Responsabilidade Social;

c

Autoconhecimento;

d

Comunicação;

e

Convivência;

f

Culturas de Inovação; e

g

Culturas de paz.

Parágrafo único

O Percurso Formativo Jovem Multiplicador será acompanhado pelo Plano Individual de Realizações – PIR, instrumento de acompanhamento individualizado dos jovens multiplicadores, com foco na inserção educacional e profissional, e de monitoramento de indicadores de impacto, que deverá conter:

I

dados pessoais do jovem multiplicador;

II

histórico educacional e profissional;

III

metas e objetivos individuais;

IV

plano de ação para alcançar as metas e objetivos; e

V

indicadores de impacto e acompanhamento.

Art. 7º

Os Centros da Juventude são espaços públicos comunitários voltados à promoção de direitos humanos e prevenção da violência, destinados prioritariamente a jovens de catorze a vinte e nove anos de idade.

Parágrafo único

Os Centros da Juventude funcionarão em regime de cogestão pelo Estado com organizações da sociedade civil, conforme termo de colaboração específico, a que se refere o art. 3º deste Decreto.

Art. 8º

A Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos será responsável pela implementação de sistema de monitoramento e de avaliação contínua dos resultados do Programa, com base em indicadores de impacto social, educacional e de empregabilidade.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.010, de 17 de novembro de 2014.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.