Artigo 5º, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58351 de 02 de Setembro de 2025
Dispõe sobre o Programa de Oportunidades e Direitos – POD, no âmbito da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O POD será estruturado de modo a garantir a governança, a execução e o monitoramento do Programa, e composto pelos seguintes órgãos:
I
Coordenação-Geral, com as seguintes atribuições:
a
representar a unidade executora e coordenar o Comitê Gestor dos Centros da Juventude, de acordo com o disposto no art. 4º deste Decreto;
b
organizar e autorizar as atividades em rede, propostas por outros órgãos e entidades da administração pública estadual e pela sociedade civil, nos Centros da Juventude; e
c
realizar a comunicação oficial do POD com as instâncias da administração pública estadual, assim como com outros órgãos e entidades do Poder Público.
II
Coordenação dos Territórios, com as seguintes atribuições:
a
autorizar as atividades em rede propostas pelas organizações da sociedade civil responsáveis pela administração dos Centros da Juventude;
b
acompanhar e gerir as atividades do Percurso Formativo Jovem Multiplicador de que trata o art. 6º, inciso II, deste Decreto; e
c
acompanhar e colaborar na gestão dos termos de colaboração, tendo em vista a efetividade do POD nos territórios abrangidos pelos Centros da Juventude.
III
Coordenação dos Termos de Colaboração, com as seguintes atribuições:
a
gerir os termos de colaboração firmados entre o Estado e as organizações da sociedade civil para a coordenação local dos Centros da Juventude; e
b
atender as responsabilidades que lhe são atribuídas pela Instrução Normativa CAGE nº 05, de 27 de dezembro de 2016.
IV
Coordenações Locais, com a atribuição de atender as metas estabelecidas no termo de colaboração e seu respectivo termo de referência.
§ 1º
A Coordenação dos Territórios será realizada por servidor estatutário da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 2º
A Coordenação dos Territórios será exercida, preferencialmente, à razão de dois Centros da Juventude para cada Coordenador.
§ 3º
Caso não seja possível observar a razão estabelecida no § 2º deste artigo, a Coordenação dos Territórios poderá ser exercida mediante distribuição que não ultrapasse seis Centros da Juventude para cada Coordenador.
§ 4º
As Coordenações Locais serão executadas pelas organizações da sociedade civil com as quais o Estado mantiver regime de parceria para a execução do POD nos Centros da Juventude.