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Artigo 5º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58351 de 02 de Setembro de 2025

Dispõe sobre o Programa de Oportunidades e Direitos – POD, no âmbito da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos – SJCDH.

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Art. 5º

O POD será estruturado de modo a garantir a governança, a execução e o monitoramento do Programa, e composto pelos seguintes órgãos:

I

Coordenação-Geral, com as seguintes atribuições:

a

representar a unidade executora e coordenar o Comitê Gestor dos Centros da Juventude, de acordo com o disposto no art. 4º deste Decreto;

b

organizar e autorizar as atividades em rede, propostas por outros órgãos e entidades da administração pública estadual e pela sociedade civil, nos Centros da Juventude; e

c

realizar a comunicação oficial do POD com as instâncias da administração pública estadual, assim como com outros órgãos e entidades do Poder Público.

II

Coordenação dos Territórios, com as seguintes atribuições:

a

autorizar as atividades em rede propostas pelas organizações da sociedade civil responsáveis pela administração dos Centros da Juventude;

b

acompanhar e gerir as atividades do Percurso Formativo Jovem Multiplicador de que trata o art. 6º, inciso II, deste Decreto; e

c

acompanhar e colaborar na gestão dos termos de colaboração, tendo em vista a efetividade do POD nos territórios abrangidos pelos Centros da Juventude.

III

Coordenação dos Termos de Colaboração, com as seguintes atribuições:

a

gerir os termos de colaboração firmados entre o Estado e as organizações da sociedade civil para a coordenação local dos Centros da Juventude; e

b

atender as responsabilidades que lhe são atribuídas pela Instrução Normativa CAGE nº 05, de 27 de dezembro de 2016.

IV

Coordenações Locais, com a atribuição de atender as metas estabelecidas no termo de colaboração e seu respectivo termo de referência.

§ 1º

A Coordenação dos Territórios será realizada por servidor estatutário da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

§ 2º

A Coordenação dos Territórios será exercida, preferencialmente, à razão de dois Centros da Juventude para cada Coordenador.

§ 3º

Caso não seja possível observar a razão estabelecida no § 2º deste artigo, a Coordenação dos Territórios poderá ser exercida mediante distribuição que não ultrapasse seis Centros da Juventude para cada Coordenador.

§ 4º

As Coordenações Locais serão executadas pelas organizações da sociedade civil com as quais o Estado mantiver regime de parceria para a execução do POD nos Centros da Juventude.