JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57981 de 23 de Janeiro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 2025.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

A execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações, para o exercício de 2025, será gerida pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, criada pela Lei nº 9.433, de 27 de novembro de 1991, e renomeada pelo art. 53 da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, com o objetivo de assegurar o equilíbrio fiscal, a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações do Governo, bem como tendo em consideração:

I

o disposto no art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 16.159, de 22 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025, e na Lei nº 16.234, de 16 de dezembro de 2024 - Lei Orçamentária Anual - LOA 2025;

II

a limitação do gasto público - Teto de Gastos Estadual, estabelecida pela Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021;

III

a homologação do Plano de Recuperação Fiscal e o estabelecimento da vigência do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2030;

IV

a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar a responsabilidade na gestão fiscal conforme preleciona a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016;

V

a aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 121, de 2024, que Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG, no Congresso Nacional;

VI

a previsibilidade dos efeitos de investimentos nas despesas de custeio no exercício atual e nos subsequentes;

VII

a necessidade de participação dos gestores públicos no esforço solidário de manutenção do equilíbrio fiscal; e

VIII

a necessidade de prestação de serviços públicos essenciais pelo Estado à sociedade.

Capítulo II

DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA DESPESA

Art. 2º

A programação orçamentária da despesa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual será estabelecida com base na Lei nº 16.159/2024 - LDO 2025, na Lei nº 16.234/2024 - LOA 2025, neste Decreto e, complementarmente, em Resoluções da JUNCOF.

Art. 3º

A execução das despesas relativas ao grupo "Outras Despesas Correntes" dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com recursos não vinculados, e os vinculados a fundos ou outras vinculações legais, fontes 500, 501, 759, 799, estará limitada aos valores previstos na Lei nº 16.234/2024 - LOA 2025.

§ 1º

Os limites referidos no "caput" deste artigo não contemplam as despesas de custeio com característica de pessoal da administração pública estadual direta e indireta.

§ 2º

As despesas relativas às demais fontes de recurso serão liberadas conforme ingresso dos recursos no exercício e saldo do passivo potencial.

§ 3º

Os limites previstos no “caput” deste artigo poderão sofrer contingenciamento a critério da JUNCOF, conforme avaliação do cenário fiscal.

Art. 4º

A execução das despesas orçamentárias relativas aos Grupos de Despesa “Investimento” e “Inversões Financeiras” no exercício econômico-financeiro de 2025 dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual obedecerá aos critérios e limites fixados pela JUNCOF.

Parágrafo único

As solicitações de aumento de “valor limite” encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades relativas aos Grupos de Despesa previstos no “caput” deste artigo, deverão indicar a previsão de despesas de custeio decorrentes da demanda, quando houver.

Art. 5º

O disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto não se aplica:

I

aos recursos destinados às contrapartidas de convênios ou operações de crédito que estarão limitados ao montante convencionado ou contratado e aos critérios estabelecidos pela JUNCOF;

II

aos recursos não vinculados de impostos aplicados na Saúde e na Educação, que serão determinados pela Receita Líquida de Impostos e Transferências - RLIT;

III

ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, e ao Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, aos quais serão destinados, para o pagamento de suas despesas, o valor por eles arrecadados;

IV

à Consulta Popular, de que trata o disposto no art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, e no Decreto nº 57.799, de 18 de setembro de 2024, que estará sujeita aos limites fixados pela JUNCOF e obedecerá a critérios de distribuição definidos pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG;

V

às Emendas Parlamentares que obedecerão aos valores fixados na Lei nº 16.234/2024 - LOA 2025, e serão operacionalizadas por intermédio da Secretaria da Casa Civil;

VI

aos recursos do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, cuja utilização será definida pelo seu Comitê Gestor;

VII

aos recursos cuja execução orçamentária seja realizada no órgão 33 - Encargos Financeiros do Estado; e

VIII

às despesas com recursos oriundos de doações, que serão liberadas mediante comprovação do ingresso de receita por meio de contabilização no Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE.

Art. 6º

Ficam vedados por cento e vinte dias os pedidos de créditos adicionais suplementares e especiais que impliquem aumento dos limites previstos nos arts. 3º e 4º deste Decreto.

§ 1º

Não se enquadram na vedação do “caput” deste artigo as reprogramações orçamentárias, com fonte, decorrentes de anulação parcial ou total de despesas.

§ 2º

A vedação prevista no “caput” deste artigo poderá ser prorrogada pela JUNCOF após análise do cenário fiscal, sempre observando as prioridades definidas pelo Governo.

Art. 7º

A programação orçamentária anual, de que trata o art. 2º deste Decreto, deverá ser encaminhada à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, via sistema FPE, distribuída preferencialmente em cotas mensais para todo o exercício de 2025, por unidade orçamentária e recurso.

§ 1º

Conforme o perfil de despesas de cada unidade, poderão ser definidos subtipos específicos, de programação indispensável, a critério da SEFAZ.

§ 2º

Será obrigatória a programação dos Instrumentos de Programação Estratégicos, assim definidos pela SPGG.

§ 3º

A SEFAZ, por meio do Tesouro do Estado, deverá analisar a programação elaborada pelos órgãos, a qual somente será atendida se estiver de acordo com as regras constantes neste artigo, e demais, que venham a ser estabelecidas pela JUNCOF.

§ 4º

A JUNCOF estabelecerá o limite anual de diárias.

Art. 8º

É de responsabilidade de cada órgão programar, dentro dos limites estabelecidos neste Decreto, valores suficientes para atender a todas as despesas obrigatórias e compromissos já assumidos, sendo que a utilização de recursos para novas despesas, sem que haja lastro orçamentário para tal, poderá implicar em responsabilização ao gestor.

Parágrafo único

Fica vedada a celebração de ajustes que impliquem expansão de despesas, seja por reajustes, contratação de novos serviços, ou qualquer outro tipo de adequação, junto ao Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - PROCERGS, sem reserva orçamentária, devendo o órgão enquadrar estas despesas dentro do limite estabelecido no art. 3º deste Decreto.

Art. 9º

A SEFAZ, por meio do Tesouro do Estado, poderá solicitar a criação de novos códigos de recursos destinados à execução de despesas relacionadas à situação de emergência ou de estado de calamidade pública, declarados ou homologados por ato governamental.

Capítulo III

DAS LIBERAÇÕES PARA EXECUÇÃO DE DESPESA

Art. 10

A SEFAZ fica autorizada, mediante análise da despesa, a realizar as seguintes liberações orçamentárias, sem apreciação prévia da JUNCOF:

I

despesas enquadradas nos limites estabelecidos neste Decreto;

II

despesas do Grupo de Despesa 01 - Pessoal e Encargos Sociais;

III

despesas do Grupo de Despesa 02 - Juros e Encargos da Dívida;

IV

despesas do Grupo de Despesa 06 - Amortização da Dívida;

V

despesas pertencentes aos Encargos Financeiros do Estado;

VI

despesas referentes aos pagamentos de decisões judiciais enquadradas como Requisições de Pequeno Valor - RPV e Precatórios;

VII

despesas de custeio com característica de pessoal da administração pública estadual direta e indireta; e

VIII

demais despesas estabelecidas pela JUNCOF.

Art. 11

As solicitações de liberação de recursos com fonte não vinculada pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual serão atendidas, preferencialmente, após a utilização dos recursos, para a mesma finalidade, disponíveis nos respectivos fundos supletivos, receitas próprias e outras receitas vinculadas, observadas as devidas destinações legais e o efetivo ingresso dos recursos.

Art.

A celebração de convênios com o Governo Federal, cujo convenente seja órgão da administração pública estadual direta, autarquia ou fundação, somente poderá ser realizada se obedecer aos critérios previstos no art. 25 da Lei nº 16.159/2024 - LDO 2025.

Parágrafo único

Nos casos em que o valor global ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o convênio deverá ser deliberado pelo colegiado da JUNCOF previamente à sua assinatura e de seus aditivos.

Art. 13

A SEFAZ, por meio do Tesouro do Estado, analisará a solicitação de emissão de declaração de contrapartida de convênio celebrado com o Governo Federal, cujo convenente seja órgão da administração pública estadual direta, autarquia ou fundação.

§ 1º

O órgão ou entidade convenente deverá solicitar a declaração de contrapartida via Processo Administrativo Eletrônico - PROA.

§ 2º

A dotação necessária para a contrapartida deverá estar prevista na LOA ou ser suplementada pelo órgão ou entidade convenente previamente à solicitação de declaração de contrapartida.

Art. 14

Os procedimentos licitatórios deverão estar acompanhados das respectivas Solicitações de Liberação de Recursos Orçamentários - SROs - devidamente atendidas em valor suficiente para atender à execução prevista para o exercício corrente, ou, nos casos em que houver previsão de execução da referida despesa em exercício futuro, de declaração do ordenador da despesa quanto à disponibilidade de recursos, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 15

Fica vedado o lançamento de editais para firmar parcerias em que haja transferência de recursos financeiros do Estado, sem a Solicitação de Liberação de Recursos Orçamentários - SRO devidamente atendida no sistema FPE.

Art. 16

As SROs previstas nos arts. 14 e 15 deste Decreto, e a dotação necessária prevista no § 2º do art. 13 deste Decreto poderão ser substituídas excepcionalmente por pareceres autorizativos a critério da JUNCOF.

Capítulo IV

DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Capítulo XVII

As solicitações de créditos adicionais deverão ser encaminhadas, via sistema FPE, à SEFAZ, sendo que:

I

as relativas ao Grupo de Despesa 01 - Pessoal, sempre que possível com a indicação de fonte de redução dentro do mesmo Grupo de Despesa; e

II

as relativas aos Grupos de Despesa 03 - Outras Despesas Correntes, 04 - Investimentos e 05 - Inversões Financeiras:

a

com recursos não vinculados e os vinculados a fundos ou outras vinculações legais com a indicação de fonte de redução da mesma fonte de recurso pelo próprio órgão; e

b

com demais fontes, indicando-se o item de redução da dotação de mesma fonte, passivo potencial, efetivo ingresso, previsão de ingresso de receita no exercício de 2025 ou anulação de restos.

§ 1º

Todas as solicitações referidas no “caput” deste artigo deverão ser instruídas com:

I

finalidade da alteração pretendida;

II

motivo da insuficiência de dotação orçamentária;

III

implicações do cancelamento de dotações indicadas como fonte de redução; e

IV

demonstrativo do cálculo utilizado para compor o pleito.

§ 2º

O disposto no § 1º deste artigo deverá ser informado na SRO do tipo Decreto e sua ausência resultará no retorno da solicitação à Unidade Orçamentária de origem.

§ 3º

Nas solicitações de créditos adicionais relativas ao Grupo de Despesa 04 - Investimentos, o demonstrativo de cálculo a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo deverá indicar também a previsão de despesas de custeio decorrentes do investimento a ser realizado.

§ 4º

As solicitações de créditos adicionais sem indicação de fonte de cancelamento, visando a suplementação de dotações com recursos não vinculados de impostos, serão atendidas após a verificação da impossibilidade de utilização dos recursos, para a mesma finalidade, disponíveis nos respectivos fundos supletivos, receitas próprias e outras receitas vinculadas, observadas as devidas destinações legais, o ingresso e o passivo potencial desses recursos.

§ 5º

A movimentação de recursos atinentes à Consulta Popular e Instrumentos de Programação Estratégicos deverá ser realizada com manifestação da SPGG, e de Emendas Parlamentares com manifestação da Secretaria da Casa Civil.

§ 6º

As solicitações que resultem em alterações do “valor limite” estabelecido pela JUNCOF somente serão atendidas após submetidas e aprovadas pelo seu colegiado, observado o disposto no art. 6º deste Decreto.

§ 7º

O pedido de remanejamento para despesas de contratos administrativos transversais de competência da SPGG deve ser precedido de acerto da programação orçamentária a que se refere o art. 2º deste Decreto.

Art. 18

Ficam autorizadas, em observância ao disposto no art. 30, §4º da Lei nº 16.159/2024 - LDO 2025, as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas às classificações de despesas previstas no art. 5º daquele diploma normativo, ao título e à descrição de instrumentos de programação, da referida Lei.

§ 1º

As alterações a que se refere o "caput" deste artigo serão realizadas diretamente no sistema FPE, e no Sistema de Planejamento e Orçamento - SPO.

§ 2º

As alterações relativas ao título e à descrição de instrumentos de programação serão publicadas no sítio eletrônico da SPGG.

Capítulo V

DAS CONDIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL

Art. 19

Em decorrência da homologação do Plano de Recuperação Fiscal e da vigência do Regime de Recuperação Fiscal do Estado, de que trata a Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, devem ser observados os procedimentos e as condutas dispostos na referida Lei, bem como no Decreto nº 56.368, de 7 de fevereiro de 2022.

Parágrafo único

A compensação ou o afastamento das vedações de que tratam o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159/2017, e o art. 4º do Decreto nº 56.368/2022 devem observar os limites do Plano de Recuperação Fiscal do Estado vigente e a submissão prévia dos atos ao Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do Decreto referido no “caput” deste artigo.

Art. 20

A execução da despesa deve observar o acompanhamento do atendimento aos mecanismos de limitação do gasto público - Teto de Gastos Estadual - e de controle e manutenção do equilíbrio das contas públicas dispostos na Lei Complementar nº 15.756/2021.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21

Fica autorizada a conversão dos recursos de que trata o art. 58 da Lei nº 16.159/2024 - LDO 2025, podendo a SEFAZ operar as respectivas transferências.

Art. 22

Caberá à SEFAZ, por meio do Tesouro do Estado, estabelecer as diretrizes de pagamento para o exercício de 2025, considerando as disposições do art. 2°, incisos VI e XXII, da Lei Complementar n° 13.453 de 26 de abril de 2010.

Art. 23

Com vistas à garantia do equilíbrio do resultado fiscal para o exercício e no intuito de assegurar a adequação da execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual, a JUNCOF poderá expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto, remanejar os limites e critérios nele previstos, bem como deliberar sobre as excepcionalidades e casos omissos.

Art. 24

Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 57.433, de 16 de janeiro de 2024.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57981 de 23 de Janeiro de 2025