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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57981 de 23 de Janeiro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2025.

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Art. 6º

Ficam vedados por cento e vinte dias os pedidos de créditos adicionais suplementares e especiais que impliquem aumento dos limites previstos nos arts. 3º e 4º deste Decreto.

§ 1º

Não se enquadram na vedação do “caput” deste artigo as reprogramações orçamentárias, com fonte, decorrentes de anulação parcial ou total de despesas.

§ 2º

A vedação prevista no “caput” deste artigo poderá ser prorrogada pela JUNCOF após análise do cenário fiscal, sempre observando as prioridades definidas pelo Governo.