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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57981 de 23 de Janeiro de 2025

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2025.

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Art. 5º

O disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto não se aplica:

I

aos recursos destinados às contrapartidas de convênios ou operações de crédito que estarão limitados ao montante convencionado ou contratado e aos critérios estabelecidos pela JUNCOF;

II

aos recursos não vinculados de impostos aplicados na Saúde e na Educação, que serão determinados pela Receita Líquida de Impostos e Transferências - RLIT;

III

ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, e ao Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA, aos quais serão destinados, para o pagamento de suas despesas, o valor por eles arrecadados;

IV

à Consulta Popular, de que trata o disposto no art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, e no Decreto nº 57.799, de 18 de setembro de 2024, que estará sujeita aos limites fixados pela JUNCOF e obedecerá a critérios de distribuição definidos pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG;

V

às Emendas Parlamentares que obedecerão aos valores fixados na Lei nº 16.234/2024 - LOA 2025, e serão operacionalizadas por intermédio da Secretaria da Casa Civil;

VI

aos recursos do Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS, cuja utilização será definida pelo seu Comitê Gestor;

VII

aos recursos cuja execução orçamentária seja realizada no órgão 33 - Encargos Financeiros do Estado; e

VIII

às despesas com recursos oriundos de doações, que serão liberadas mediante comprovação do ingresso de receita por meio de contabilização no Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE.