Artigo 1º, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57981 de 23 de Janeiro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2025.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações, para o exercício de 2025, será gerida pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, criada pela Lei nº 9.433, de 27 de novembro de 1991, e renomeada pelo art. 53 da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, com o objetivo de assegurar o equilíbrio fiscal, a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações do Governo, bem como tendo em consideração:
I
o disposto no art. 9° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 16.159, de 22 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025, e na Lei nº 16.234, de 16 de dezembro de 2024 - Lei Orçamentária Anual - LOA 2025;
II
a limitação do gasto público - Teto de Gastos Estadual, estabelecida pela Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021;
III
a homologação do Plano de Recuperação Fiscal e o estabelecimento da vigência do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2030;
IV
a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar a responsabilidade na gestão fiscal conforme preleciona a Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016;
V
a aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 121, de 2024, que Institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG, no Congresso Nacional;
VI
a previsibilidade dos efeitos de investimentos nas despesas de custeio no exercício atual e nos subsequentes;
VII
a necessidade de participação dos gestores públicos no esforço solidário de manutenção do equilíbrio fiscal; e
VIII
a necessidade de prestação de serviços públicos essenciais pelo Estado à sociedade.