Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57981 de 23 de Janeiro de 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações do Estado para o exercício de 2025.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam vedados por cento e vinte dias os pedidos de créditos adicionais suplementares e especiais que impliquem aumento dos limites previstos nos arts. 3º e 4º deste Decreto.
§ 1º
Não se enquadram na vedação do “caput” deste artigo as reprogramações orçamentárias, com fonte, decorrentes de anulação parcial ou total de despesas.
§ 2º
A vedação prevista no “caput” deste artigo poderá ser prorrogada pela JUNCOF após análise do cenário fiscal, sempre observando as prioridades definidas pelo Governo.