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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57344 de 05 de Dezembro de 2023

Regulamenta a segurança institucional e cria o Grupo de Segurança Institucional - GSI, no âmbito da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2023.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Fica regulamentada a segurança institucional da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE, e criado o Grupo de Segurança Institucional - GSI, com atividade em tempo integral, subordinado hierárquica e administrativamente ao Gabinete do Superintendente dos Serviços Penitenciários.

Art. 2º

São competências do GSI, sem prejuízo de outras tarefas designadas pelo Superintendente dos Serviços Penitenciários:

I

planejar, coordenar e executar o serviço de segurança pessoal do Secretário de Estado responsável pela administração penitenciária, do Superintendente dos Serviços Penitenciários e dos seus respectivos Adjuntos;

II

planejar, coordenar e executar o serviço de segurança pessoal dos familiares dos gestores referidos no inciso I deste artigo e de outras autoridades, quando houver motivo justificado, mediante prévia avaliação do grau de risco e da necessidade pelas áreas de inteligência e outros órgãos de segurança pública;

III

planejar, coordenar e executar a segurança nas instalações físicas onde se encontram os Gabinetes da Secretaria responsável pela administração penitenciária e da SUSEPE, bem como das residências das autoridades referidas nos incisos I e II deste artigo;

IV

controlar e zelar pelo material bélico e pelas viaturas destinados ao GSI, mantendo-os em perfeitas condições de uso;

V

prestar apoio na elaboração de planos de viagens, nos aspectos de segurança, do Secretário de Estado responsável pela administração penitenciária, do Superintendente dos Serviços Penitenciários e dos seus respectivos Adjuntos, bem como, satisfeitas as condições do inciso II deste artigo, de seus familiares e de outras autoridades;

VI

elaborar e implementar critérios técnicos para o processo seletivo e de treinamento de agentes penitenciários para compor a equipe de agentes de segurança que atuam no GSI;

VII

realizar estudos estratégicos, especialmente em temas relacionados à segurança institucional; e

VIII

atuar em eventos solenes e cerimoniais, bem como prestar apoio institucional aos demais órgãos do Estado, mediante solicitação.

Art. 3º

A Coordenação do GSI será composta por um Coordenador e um Subcoordenador, designados pelo Superintendente dos Serviços Penitenciários, com a anuência do Secretário de Estado de Sistemas Penal e Socioeducativo, os quais deverão possuir comprovada e notável aptidão técnica, bem como experiência em segurança institucional.

§ 1º

A equipe de segurança do Secretário, de sua família e do Secretário Adjunto será coordenada pelo Subcoordenador.

§ 2º

A equipe de segurança da Secretaria será escolhida, dentre os membros do GSI, pelo Secretário responsável pela administração penitenciária.

Capítulo II

INGRESSO, PERMANÊNCIA, AFASTAMENTO E REINGRESSO

Seção

Seção I Ingresso

Art. 4º

O processo seletivo interno para ingresso no GSI será organizado pela Escola do Serviço Penitenciário - ESP, junto com a Coordenação do GSI, cabendo-lhes também elaborar o curso de formação e o plano de qualificação, capacitação e treinamento dos servidores, sendo a forma de ingresso disciplinada por norma interna própria.

Seção II

Permanência

Art. 5º

Para permanecer no GSI, o integrante deve ter participação efetiva nos treinamentos e nas atividades, bem como se submeter à avaliação periódica de aptidão física e de desempenho, com data-base no mês de novembro.

Art. 6º

A avaliação de desempenho, prevista no art. 5º deste Decreto, será realizada pela Coordenação do GSI, que avaliará, de forma fundamentada, consoante estabelecido em normativa interna, se o trabalho desenvolvido pelo integrante, nos treinamentos e atividades, atende às expectativas exigidas, devendo considerar a aptidão técnica, a disciplina, o equilíbrio emocional, a responsabilidade e o trabalho em grupo.

Parágrafo único

Caso o integrante do GSI seja considerado inapto na avaliação de desempenho, caberá recurso ao Superintendente dos Serviços Penitenciários, no prazo de cinco dias úteis, a contar da ciência do servidor.

Art. 7º

Se não houver recurso ou a pontuação permanecer abaixo do mínimo exigido, o integrante será desligado do grupo.

Seção III

Afastamento e Reingresso

Art. 8º

O integrante do GSI pode ser afastado ou desligado, por ato do Superintendente dos Serviços Penitenciários, no caso de sindicância ou processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do integrante, ou no interesse da Administração Pública.

Parágrafo único

O ex-integrante do GSI desligado por motivo diverso dos previstos no "caput" deste artigo poderá reingressar no GSI, desde que:

I

tenha permanecido no exercício das atividades do Grupo por um período mínimo de um ano ininterrupto;

II

indique, na solicitação de inscrição, o motivo de seu desligamento anterior, bem como as razões para seu reingresso; e

III

seja aprovado nas fases do processo seletivo de ingresso, nos termos do art. 4º deste Decreto.

Capítulo III

ATUAÇÃO

Art. 9º

Os servidores em atividade no GSI poderão, a qualquer tempo, ser convocados pela Coordenação para treinamentos e atividades inerentes ao Grupo, garantido o descanso previsto em lei.

Art. 10

A Coordenação do GSI, quando necessário, poderá solicitar ao Departamento de Segurança e Execução Penal - DSEP, apoio do Grupo de Ações Especiais - GAES, de que trata o Decreto nº 53.931, de 22 de fevereiro de 2018, e dos Grupos de Intervenção Rápidas - GIRs, instituídos por normativa do Superintendente dos Serviços Penitenciários, para exercerem funções junto ao GSI.

Art. 11

Os agentes penitenciários em atividade no GSI assinarão o termo de compromisso e sigilo das informações relativas a suas funções.

Capítulo IV

IDENTIFICAÇÃO

Art. 12

Os fardamentos específicos e o brevê utilizados pelo GSI, os quais serão regulamentados por normativa própria, somente poderão ser utilizados pelos agentes penitenciários lotados no Grupo e que estejam em efetivo exercício.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

A SUSEPE proverá os meios necessários para o exercício da efetiva segurança, transporte, qualificação e atualização dos integrantes do Grupo.

Art. 14

Os integrantes do GSI em exercício ao tempo da publicação deste Decreto serão submetidos apenas às avaliações de permanência previstas nos arts. 5º a 7º deste Decreto.

Art. 15

A implementação deste Decreto e dos instrumentos dele decorrentes deverá ser realizada por meio das estruturas administrativas existentes, vedada a geração de novas despesas.

Art. 16

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57344 de 05 de Dezembro de 2023