Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56816 de 01 de Janeiro de 2023
Dispõe sobre a racionalização das despesas de pessoal do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016 e na Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de janeiro de 2023.
Este Decreto dispõe sobre a racionalização das despesas de pessoal do Poder Executivo Estadual, em face do que segue:
do cenário fiscal agravado pela redução da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, consoante previsto na Lei Complementar n° 194, de 23 de junho de 2022;
da necessidade de promoção do equilíbrio das finanças públicas do Estado pelo controle rigoroso dos gastos públicos, especialmente a partir da adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal - RRF;
da necessidade de implementação de medidas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal e para o equilíbrio financeiro das contas públicas, criando mecanismos de controle;
da necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016 e a Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021;
da Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares Federais nº 101, de 04 de maio de 2000 e n° 156, de 28 de dezembro de 2016;
da Lei Complementar nº 15.756/2021, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal com a adoção de mecanismos de limitação do gasto público e de controle e manutenção do equilíbrio das contas públicas;
das competências do Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal previstas no Decreto nº 45.123, de 3 de julho de 2007;
dos arts. 40 e 41 da Lei nº 15.873, de 18 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2023 e dá outras providências; e
da necessidade de se obedecer aos limites impostos quanto à despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, conforme previsto Anexo I do Relatório de Gestão Fiscal e na Lei Complementar Federal n° 101/2000.
É vedado aos Secretários de Estado e aos dirigentes dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta propor ou editar norma ou praticar ato que eleve as despesas relativamente a gastos com pessoal, incluindo-se a concessão de vantagem, de aumento, de reajuste ou de adequação de remuneração a qualquer título, reestruturação e revisão de planos de cargos, de carreiras e de salários, tendo em vista apuração dos limites de despesa de pessoal da Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei Complementar Federal n° 159/2017 e do disposto na Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021.
É vedado aos Secretários de Estado e aos dirigentes dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta exceder, em valores absolutos, o montante da despesa de pessoal empenhada no exercício anterior, excetuados os impactos decorrentes do pagamento de décimo terceiro salário.
Serão admitidos acréscimos em relação ao limite disposto no "caput" deste artigo, desde que devidamente justificados, decorrentes de:
reposição de contratação temporária, nos termos da alínea "b" do inciso IV do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159/2017; e
reposição de cargos vagos para concursos válidos, verificada a existência do quantitativo de vagas pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG e fundamentadas as análises de oportunidade e conveniência mediante aprovação pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, respeitado o disposto nos arts. 2° e 3° da Lei Complementar nº 15.756/2021 e art. 8° da Lei Complementar Federal nº 159/2017.
As solicitações encaminhadas ao GAE deverão ser acompanhadas de demonstrativo contendo as informações previstas no "caput" deste artigo, conforme modelo do Anexo I deste Decreto, acompanhada de Nota Técnica justificando os acréscimos do § 1º deste artigo.
Não produzirá efeitos o ato que tenha o condão de provocar o aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências deste Decreto e da legislação pertinente, excetuado o disposto no § 1º do art. 3º deste Decreto.
As entidades da administração pública estadual indireta interessadas em implantar Programas de Desligamento de Incentivado ou Voluntário para seus empregados deverão submeter essas propostas para a aprovação do GAE.
A proposta elaborada pela entidade deverá obedecer às diretrizes gerais definidas pelo GAE, em especial quanto à limitação orçamentária no exercício de 2023, à manutenção dos serviços essenciais e a não reposição do quadro de pessoal desligado.
Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública estadual direta e indireta o aumento de despesas como a criação de cargo, de emprego ou de função, ficando, excepcionalmente, autorizada a transformação de cargos existentes, desde que não haja aumento de despesa efetivamente realizada no exercício anterior, nos termos deste Decreto.
Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão, de imediato, adotar as seguintes medidas:
suspender o pagamento de horas extraordinárias, excetuadas as previstas na Lei nº 15.873, de 18 de julho de 2022 - LDO 2023, bem como em legislação específica, quando justificado pelo interesse público devidamente motivado perante a autoridade superior e desde que previamente autorizadas pelo GAE.
suspender a reorganização da estrutura dos órgãos integrantes da administração pública estadual direta e entidades da administração indireta, a reestruturação ou qualquer revisão de planos de cargos, carreiras e vencimentos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, bem como planos de cargos e de salários das empresas públicas e das sociedades de economia mista dependentes dos orçamentos fiscal e de seguridade social, que impliquem aumento de despesa de pessoal, respeitadas as determinações por força de Lei; e
suspender a abertura de novos concursos públicos para provimento de cargos ou de empregos públicos, podendo ser excepcionalizados, quando justificados pelo interesse público devidamente motivado perante a autoridade superior e previamente autorizados pelo GAE.
As solicitações de excepcionalização de pagamento de horas extraordinárias dirigidas ao GAE para o primeiro trimestre de 2023 não poderão ultrapassar o valor pago para o mesmo período, corrigidos pelos índices concedidos pela Lei nº 15.873, de 18 de maio de 2022, no exercício anterior e deverão estar acompanhadas do planejamento mensal, demonstrando a necessidade de convocação para execução de horas extraordinárias conforme modelo no Anexo II deste Decreto, as medidas tomadas para redução e a declaração da impossibilidade de adoção da compensação de jornada de trabalho, respeitando o encaminhamento para análise do GAE com antecedência mínima de trinta dias do início da convocação.
O Plenário do GAE deliberará em até noventa dias a diretriz anual para eventuais solicitações de excepcionalização para o pagamento de horas extraordinárias.
São responsáveis pela implementação das ações necessárias deste Decreto, os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos das entidades do Poder Executivo Estadual.
As solicitações de reorganização da estrutura, sem repercussão financeira, dos órgãos integrantes da administração pública estadual direta e das entidades da administração indireta serão previamente analisadas pela SPGG e encaminhadas à Secretaria Executiva do GAE para avaliação e deliberação.
Os processos encaminhados para análise do GAE, nos termos do Decreto n° 45.123/2007, observarão, no que couber, o estabelecido pelo Decreto nº 56.368, de 7 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre procedimentos e condutas a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em decorrência da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal pelo Estado do Rio Grande do Sul.
As vedações estabelecidas no Decreto nº 56.368/2022 poderão ser afastadas, desde que previstas expressamente no Plano de Recuperação Fiscal em vigor, devidamente homologado por Ato do Presidente da República, ou objeto de compensação previamente aprovada pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.
Caberá ao GAE deliberar sobre os casos omissos e expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado os Decretos nº 56.298, de 5 de janeiro de 2022 e nº 56.585, de 11 de julho de 2022.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.