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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56816 de 01 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a racionalização das despesas de pessoal do Poder Executivo Estadual.

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Art. 2º

É vedado aos Secretários de Estado e aos dirigentes dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta propor ou editar norma ou praticar ato que eleve as despesas relativamente a gastos com pessoal, incluindo-se a concessão de vantagem, de aumento, de reajuste ou de adequação de remuneração a qualquer título, reestruturação e revisão de planos de cargos, de carreiras e de salários, tendo em vista apuração dos limites de despesa de pessoal da Lei Complementar Federal nº 101/2000, Lei Complementar Federal n° 159/2017 e do disposto na Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021.