Artigo 1º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56816 de 01 de Janeiro de 2023
Dispõe sobre a racionalização das despesas de pessoal do Poder Executivo Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto dispõe sobre a racionalização das despesas de pessoal do Poder Executivo Estadual, em face do que segue:
I
da atual situação das despesas públicas, especialmente aquelas com pessoal;
II
do cenário fiscal agravado pela redução da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, consoante previsto na Lei Complementar n° 194, de 23 de junho de 2022;
III
da necessidade de promoção do equilíbrio das finanças públicas do Estado pelo controle rigoroso dos gastos públicos, especialmente a partir da adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal - RRF;
IV
da necessidade de implementação de medidas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal e para o equilíbrio financeiro das contas públicas, criando mecanismos de controle;
V
da necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016 e a Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021;
VI
da Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares Federais nº 101, de 04 de maio de 2000 e n° 156, de 28 de dezembro de 2016;
VII
da Lei Complementar nº 15.756/2021, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal com a adoção de mecanismos de limitação do gasto público e de controle e manutenção do equilíbrio das contas públicas;
VIII
das competências do Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal previstas no Decreto nº 45.123, de 3 de julho de 2007;
IX
dos arts. 40 e 41 da Lei nº 15.873, de 18 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2023 e dá outras providências; e
X
da necessidade de se obedecer aos limites impostos quanto à despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, conforme previsto Anexo I do Relatório de Gestão Fiscal e na Lei Complementar Federal n° 101/2000.