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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51869 de 01 de Outubro de 2014

Regulamenta a Avaliação do Desempenho Funcional dos(as) Empregados(as) do Quadro de Empregos Permanentes da Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha, prevista na Lei n° 14.498, de 3 de abril de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de outubro de 2014.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento de Avaliação do Desempenho Funcional dos(as) Empregados(as) do Quadro de Empregos Permanentes da Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha, previsto na Lei nº 14.498, de 3 de abril de 2014, publicado em anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 4 de abril de 2014.

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

As promoções dos(as) empregados(as) da Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha obedecerão às disposições do Plano de Empregos, Funções e Salários instituído pela Lei n° 14.498, de 3 de abril de 2014, e ao estabelecido neste Regulamento.

Art. 2º

Promoção é a movimentação salarial pelo qual o(a) empregado(a) ascende ao nível salarial imediatamente superior ao qual se encontra posicionado(a) no último dia do mês de agosto do ano de concessão de promoção, respeitados o padrão salarial de cada emprego e a respectiva matriz salarial estabelecida na Lei nº 14.498/2014, observados os critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente.

Parágrafo único

O(a) empregado(a) admitido(a) será posicionado(a) no padrão e no nível inicial (letra A) correspondente ao emprego permanente conquistado em concurso público e não poderá ser promovido(a) enquanto não tenha cumprido setecentos e trinta dias de efetivo exercício.

Art. 3º

As promoções serão processadas anualmente e concedidas no mês de novembro de cada ano, devendo abranger os(as) empregados(as) integrantes do Quadro de Empregos Permanentes, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.498/2014, no último dia do mês de agosto do ano de concessão de promoção, podendo o(a) empregado(a) ser promovido(a) por qualquer um dos critérios, sendo a antiguidade apurada até o dia 31 de agosto e o merecimento apurado de 1º de setembro de um ano até 31 de agosto do ano de concessão de promoção.

§ 1º

As promoções abrangerão 30% (trinta por cento), sendo 15% (quinze por cento) por antiguidade e 15% (quinze por cento) por merecimento, do quantitativo de empregados(as) de cada emprego integrante do Quadro de Empregos Permanentes, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.498/2014, na data de 31 de agosto de cada ano.

§ 2º

A concessão das promoções dar-se-á, alternadamente, primeiro por antiguidade e depois por merecimento, reiniciando-se a concessão das mesmas, a cada ano, pelo critério inverso daquele em que ocorreu a última promoção no ano anterior.

§ 3º

O interstício mínimo para o(a) empregado(a) concorrer à promoção, seja por antiguidade ou por merecimento, é de setecentos e trinta dias, no nível salarial em que se encontra posicionado.

Capítulo II

DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 4º

Fará jus à promoção por antiguidade o(a) empregado(a) que contar maior tempo de permanência no nível salarial, letra, em que estiver posicionado(a) no último dia do mês de agosto do ano de concessão de promoção, respeitado o limite estabelecido no § 1º do art. 3º deste Regulamento.

§ 1º

Em caso de empate na classificação por antiguidade, para fins de promoção, terá preferência, sucessivamente, o(a) empregado(a) que tiver:

I

maior tempo efetivo no nível salarial verificado no último dia do mês de agosto do ano de concessão de promoção, descontando, em dias, as faltas não-justificadas, as licenças não-remuneradas, as suspensões disciplinares e as suspensões do contrato de trabalho, exceto casos de acidente de trabalho ou de gozo de licença-maternidade, de mandato sindical e associativo;

II

maior tempo de serviço no emprego que ocupa; e

III

maior tempo de serviço efetivo na Fundação.

§ 2º

Persistindo a igualdade de pontuação, o desempate far-se-á mediante sorteio pela Comissão Permanente de Recursos Humanos.

Capítulo III

DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 5º

O merecimento, para fins de promoção, será apurado anualmente, por meio de quesitos de avaliação que revelem, por parte do(a) empregado(a) o seu desempenho funcional, a sua motivação funcional e a sua qualificação profissional.

Art. 6º

A classificação do(a) empregado(a), para fins de concorrer à promoção por merecimento, será apurada de acordo com a pontuação alcançada no Desempenho Funcional, na Motivação Funcional e na Qualificação Profissional, verificada no período de 1º de setembro de um ano a 31 de agosto do ano de concessão de promoção, na forma do art. 10 deste Regulamento.

Art. 7º

A avaliação da Motivação Funcional e da Qualificação Profissional do empregado(a) será apurada com base nos documentos comprobatórios entregues à Comissão Permanente de Recursos Humanos, conforme Anexos I e II deste Regulamento.

§ 1º

Para a Avaliação da Motivação Funcional e da Qualificação Profissional os documentos poderão ser considerados tantas vezes quantas forem necessárias, enquanto não obtida à promoção pelo(a) empregado(a), cabendo à Comissão Permanente de Recursos Humanos manter rigorosamente em dia o arquivo e registro dos documentos entregues pelos(as) empregados(as).

§ 2º

Uma vez concedida à promoção por merecimento, na Avaliação de Motivação Funcional e na Avaliação de Qualificação Profissional seguinte os documentos comprobatórios da motivação funcional e da qualificação profissional do(a) empregado(a) entregues à Comissão Permanente de Recursos Humanos só podem ser considerados e valorados se com data de conclusão posterior a do último período avaliativo.

Art. 8º

Desempenho Funcional do(a) empregado(a) será avaliado por sua chefia imediata no setor em que estiver lotado, conforme Anexos I e II deste Regulamento.

Parágrafo único

Havendo alteração de chefia ou de lotação, a avaliação do desempenho dos Anexos I e II deste Regulamento será realizada pelas diversas chefias, o que poderá resultar em mais de um formulário avaliativo no período anual, onde será computada a média aritmética entre as pontuações obtidas nos formulários e na impossibilidade de a chefia imediata efetivar a avaliação, o(a) empregado(a) deverá ser avaliado(a) pela chefia mediata.

Art. 9º

Para fins de promoção por merecimento, não poderá concorrer o(a) empregado(a) que, considerado o período de setecentos e trinta dias imediatamente anterior ao mês de concessão de promoções, estiver enquadrado em uma das seguintes situações:

I

ter estado afastado(a) por período superior a noventa dias, exceto em razão de acidente de trabalho ou de gozo de licença-maternidade, casos em que o afastamento não poderá ser superior a cento e oitenta dias; e

II

estiver cedido ou liberado para outro órgão/entidade.

Art. 10

A promoção por merecimento obedecerá rigorosamente à ordem de classificação final dos(as) empregados(as) concorrentes à promoção, resultante do somatório dos pontos alcançados nos diversos quesitos de avaliação, conforme Anexos I e II deste Regulamento.

Art. 11

Em caso de empate na classificação por merecimento, o desempate dar-se-á, sucessivamente, na seguinte ordem:

I

tiver obtido maior pontuação no Desempenho Funcional;

II

tiver obtido maior pontuação na Motivação Funcional;

III

tiver obtido maior pontuação na Qualificação Profissional; e

IV

contar com maior tempo de serviço no emprego na Fundação.

Parágrafo único

Persistindo a igualdade de pontuação, o desempate far-se-á mediante sorteio pela Comissão Permanente de Recursos Humanos.

Capítulo IV

DOS ÓRGÃOS DE PROMOÇÃO

Art. 12

Fica instituída a Comissão Permanente de Recursos Humanos, com a finalidade de assessorar a Direção Executiva na coordenação e execução do Plano de Empregos, Funções e Salários, instituído pela Lei nº 14.498/2014, bem como executar o processo anual das promoções dos(as) empregados(as), em todas as suas atribuições, sendo seus integrantes designados por Portaria, pelo prazo de dois anos, permitida a recondução integral ou parcial dos representantes por sucessivos períodos.

§ 1º

A Comissão Permanente de Recursos Humanos será constituída conforme segue:

I

pelo(a) Diretor(a) de Recursos Humanos da Fundação, com a função de Presidente;

II

por dois representantes da Direção Executiva, sendo um(a) docente e um(a) trabalhador(a) em administração escolar, com os respectivos suplentes;

III

por um(a) representante dos cursos, indicado pelos(as) coordenadores(as), com o respectivo suplente;

IV

por dois representantes da Associação de Docentes da Fundação, com os respectivos suplentes;

V

por dois representantes dos(as) trabalhadores(as) em administração escolar, com os respectivos suplentes; e

VI

por dois assessores "ad hoc", sendo um(a) o(a) encarregado(a) do Setor de Pessoal e o(a) outro(a) um(a) Advogado(a), ambos(as) pertencentes ao Quadro de Empregos Permanentes da Fundação, com função consultiva e sem direito a voto.

§ 2º

Não poderá haver vacância na composição da Comissão Permanente de Recursos Humanos, devendo ser substituído(a) pelo(a) suplente, o(a) integrante que estiver por qualquer motivo, afastado(a) ou impossibilitado(a) de participar da Comissão.

Art. 13

Compete à Comissão Permanente de Recursos Humanos o que segue:

I

analisar e dar parecer sobre assuntos relativos ao Plano de Empregos, Funções e Salários, bem como a outros assuntos relativos aos recursos humanos da Fundação e ao determinado por este Regulamento;

II

proceder ao levantamento dos elementos necessários à efetivação das promoções, de acordo com o cronograma previamente estabelecido em Calendário das Promoções;

III

efetuar o controle dos instrumentos de avaliação distribuídos e recebidos, mediante os meios definidos e divulgados em Resolução;

IV

proceder aos registros necessários relativos aos documentos encaminhados pelas chefias, pelos(as) empregados(as) e pelo Setor de Pessoal;

V

conduzir o processo de avaliação e a apuração dos pontos por antiguidade e por merecimento de cada empregado(a), com base nos registos funcionais, na documentação apresentada previamente pelo(a) empregado(a), no Desempenho Funcional, na Motivação Funcional e na Qualificação Profissional.

VI

assegurar o cumprimento do cronograma das atividades necessárias à efetivação da promoção anual, conforme estabelecido neste Regulamento e em Portaria da Direção Executiva da Fundação;

VII

acompanhar e orientar quanto aos procedimentos definidos;

VIII

acompanhar, orientar, analisar e julgar possíveis recursos relativos às promoções previstas na Lei nº 14.498/2014 e neste Regulamento.

IX

elaborar as listagens de classificação dos(as) empregados(as) por emprego para a promoção por antiguidade e por merecimento;

X

submeter à Direção Executiva a análise e a aprovação da proposta com os procedimentos e prazos relativos ao processo de avaliação de desempenho e promoção, prevista no inciso VI deste artigo, observado o prazo para a publicação previsto no parágrafo único do art. 15 deste Regulamento; e

XI

encaminhar a lista de classificação à Direção Executiva da Fundação para a concessão das promoções e expedição do ato coletivo de promoções e sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 14

Compete à Diretoria de Recursos Humanos o que segue:

I

encaminhar à Comissão Permanente de Recursos Humanos prevista no art. 12 deste Regulamento, até 31 de agosto de cada ano, o quantitativo de vagas disponibilizadas para promoções, em conformidade aos termos do § 1º do art. 3º deste Regulamento; e

II

organizar o cadastro dos(as) empregados(as) integrantes do Quadro de Empregos Permanentes do Plano de Empregos, Funções e Salários instituído pela Lei nº 14.498/2014, para fins de registro e de controle das promoções.

Capítulo V

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 15

Os procedimentos referentes ao processo de avaliação de desempenho e da promoção terão início no 1º dia útil do mês de setembro e se encerram no último dia do mês de outubro de cada ano, com concessão no mês de novembro de cada ano.

Parágrafo único

O detalhamento dos procedimentos, das etapas e do cronograma, inclusive disposições recursais, para o levantamento e a apuração dos critérios estabelecidos será determinado por Portaria da Direção Executiva da Fundação e divulgados até o primeiro dia útil do mês de setembro de cada ano.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16

Os casos omissos neste Regulamento e nas Portarias serão resolvidos pela Comissão Permanente de Recursos Humanos, devendo suas decisões serem devidamente fundamentadas e divulgadas, após referendadas pelo Diretor Executivo da Fundação.

Art. 17

No ano em que o(a) empregado(a) integrante do Quadro de Empregos Permanentes, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.498/2014, receber a promoção por antiguidade, ficará automaticamente excluído do processo de promoção por merecimento e vice-versa.

Parágrafo único

O ato que promover indevidamente o(a) empregado(a) será declarado nulo, em benefício daquele(a) a quem por direito cabia à promoção.

Art. 18

Fica assegurado aos(às) empregados(as) integrantes do Quadro de Cargos Permanente e do Quadro de Cargos Especiais previstos no Plano de Carreira em extinção, de que trata o art. 15 da Lei nº 14.498/2014, bem como ao(à) empregado(a) ocupante do cargo de Técnico em Informática, admitido nos termos do Edital de Concurso Público nº 001/2010 e do Plano de Carreira supracitado, que optarem pelas disposições dos incisos I, II e III do § 1º do art. 15 da Lei nº 14.498/2014, a aplicação das disposições deste Regulamento.

§ 1º

Para efeitos da aplicação das disposições deste Regulamento aos(às) empregados(as) referidos no "caput" deste artigo, fica estabelecida a correspondência entre a terminologia adotada no Plano de Empregos, Funções e Salários instituído pela Lei nº 14.498/2014 e no Plano de Carreira de que trata o art. 15 da Lei nº 14.498/2014, respectivamente, conforme segue:

I

empregado(a) e servidor(a); emprego/ocupação e cargo, padrão salarial e faixa salarial; nível salarial e classe salarial; quadro de empregos permanentes e quadro de cargos permanentes/quadro de cargos especiais; nível fundamental e nível fundamental incompleto; e

II

emprego Analista Educacional e cargos Professor, Orientador Educacional, Supervisor Escolar e Técnico em Educação; emprego Analista Técnico e cargos Advogado, Arquiteto, Assessor de Comunicação Social, Bibliotecário, Contador e Psicólogo; emprego Agente Educacional e cargo Auxiliar de Ensino; emprego Agente Técnico e cargos Desenhista, Secretário de Escola, Técnico em Contabilidade, Técnico em Informática e Tesoureiro; emprego Agente Administrativo e cargos Agentes Administrativos I, II e III, Auxiliar de Disciplina, Motorista, Servente e Operador de Máquinas Especiais.

§ 2º

Excepcionalmente, os(as) empregados(as) referidos(as) no "caput" deste artigo, terão considerados, para efeito de classificação à promoção por antiguidade relativa ao período de avaliação de 1º de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2014, a contagem do tempo de serviço na categoria funcional até 31 de março de 2014 e na classe salarial de 1º de abril a 31 de agosto de 2014.

Art. 19

Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.


Des. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO, Governador do Estado, em exercício.

Anexo
ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL DOS(AS) EMPREGADOS(AS) DO QUADRO DE EMPREGOS PERMANENTES DA FUNDAÇÃO ESCOLA TÉCNICA LIBERATO SALZANO VIEIRA DA CUNHA