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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51054 de 19 de Dezembro de 2013

Aprova o Regimento Interno do Fundo Estadual de Saúde - FES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2013.


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Interno Fundo do Estadual de Saúde - FES, conforme disposto no art. 16 da Lei nº. 14.368, de 25 de novembro de 2013, publicado no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES

Art. 1º

O Fundo Estadual de Saúde - FES, nos termos da Lei nº. 14.368, de 25 de novembro de 2013, é a unidade gestora dos recursos orçamentários e financeiros destinados a atender as despesas com ações e serviços públicos de saúde, realizadas pelo Estado, tal como previsto na Seção II, Capítulo II, Título VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, e legislação complementar.

Art. 2º

A gestão financeira e orçamentária dos recursos do FES serão executadas por intermédio de uma Junta de Coordenação Financeira e Orçamentária, doravante denominada Junta, integrada por três membros, e respectivos substitutos, sob a supervisão direta do Secretário da Saúde, assim composta:

I

Diretor-Executivo do FES;

II

Assessor Técnico, Econômico e Financeiro; e

III

Secretário-Executivo.

§ 1º

Os integrantes da Junta, inclusive seus substitutos, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Saúde, dentre os servidores de provimento efetivo do FES, sendo que para ocupação do cargo de Diretor-Executivo Substituto, o servidor deverá estar lotado no FES pelo prazo mínimo de três anos. O cargo de Diretor-Executivo poderá ser provido em comissão.

§ 2º

Os integrantes da Junta, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos por seus respectivos substitutos.

Art. 3º

Compete à Junta as seguintes atribuições:

I

fixar as diretrizes financeiras e orçamentárias do FES;

II

elaborar normas sobre assuntos relativos à política financeira e orçamentária do FES;

III

elaborar propostas orçamentárias e programações financeiras do FES;

IV

encaminhar, mensalmente, à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, demonstrativos e demais peças técnicas que o órgão de controle interno da Administração Direta do Estado julgar necessários à relevação contábil do FES, para efeitos de inclusão na prestação de contas global do Governador do Estado; e

V

encaminhar, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Estado, o plano de aplicação e seu respectivo orçamento, para fins de determinação do montante dos recursos referidos no inciso I do art. 2.º desta Lei.

Art. 4º

Compete ao Diretor-Executivo:

I

presidir a Junta;

II

movimentar as contas-correntes do FES mediante autorização de pagamento de despesas a elas vinculadas, juntamente com o Secretário-Executivo, quando não forem delegadas competências para a Secretaria da Fazenda;

III

adotar as medidas necessárias ao atendimento das atividades inerentes ao controle e execução dos recursos financeiros e orçamentários do FES;

IV

subsidiar a elaboração da programação financeira e orçamentária, bem como propor alterações, em conjunto com o Secretário da Saúde, de acordo com prioridades estabelecidas; e

V

submeter à Junta os casos omissos e dúvidas suscitadas quanto ao disposto na presente Lei.

Art. 5º

Compete ao Assessor Técnico, Econômico e Financeiro:

I

acompanhar, relatar e opinar sobre a execução financeira e orçamentária do FES;

II

assessorar o Diretor-Executivo na preparação dos aspectos técnico-programáticos dos planos, relatórios e comunicações, colaborando na formulação da política econômico-financeira do FES; e

III

coordenar, orientar e consolidar a proposta orçamentária do FES, bem como propor a abertura de créditos adicionais;

Art. 6º

Compete ao Secretário-Executivo:

I

instruir os processos sujeitos ao pronunciamento do Diretor-Executivo e promover a publicidade de seus atos e despachos, bem como os da Junta; e

II

movimentar as contas-correntes do FES mediante autorização de pagamento de despesas a elas vinculadas, juntamente com o Diretor-Executivo.

Art. 7º

A gestão administrativa e operacional do FES será exercida pelo Diretor-Executivo e pelas chefias designadas, aos quais incumbe:

I

ao Diretor-Executivo:

a

promover e adotar medidas e diretrizes para a execução eficiente, eficaz e legal das atividades de atribuição do FES, inclusive quanto ao poder disciplinar aplicável aos seus servidores;

b

representar o FES, em juízo ou fora dele;

c

autorizar pagamentos de despesas, suprimentos e adiantamentos;

II

aos Chefes:

a

representar o FES nas relações externas, por delegação do Diretor-Executivo;

b

subsidiar, quando necessário, em decisões que envolvam ou dependam da interferência do Diretor-Executivo junto a outros setores da Secretaria da Saúde, mediante propostas e subsídios técnicos, destinados à melhoria de qualidade e solução de continuidade nas rotinas operacionais ligadas a sua competência.

Art. 8º

Os Chefias de Seções deverão ser exercidas por servidores de provimento efetivo do FES, com mais de dois anos de lotação no Fundo Estadual de Saúde, os quais farão jus à percepção de função gratificada.

Art. 9º

O FES será composto pela seguinte estrutura de seções, às quais competem as seguintes atribuições:

I

Seção de Apoio Administrativo: executar e organizar as tarefas pertinentes a levantamento de dados e assessoria direta à Direção do FES, receber processos e proceder destinação às respectivas seções e, após concluída a tramitação interna dos mesmos, encaminhá-los aos destinatários competentes;

II

Seção de Análise de Diárias e Adiantamentos: analisar solicitações de empenhos dos processos de diárias e de adiantamentos de numerários, bem como suas respectivas prestações de contas, providenciar relatórios para acompanhamento da execução e controle dos gastos nestas despesas;

III

Seção de Execução Orçamentária: analisar a instrução de processos, com vista à elaboração de solicitações de empenhos e liquidações de diversas despesas da Secretaria da Saúde;

IV

Seção de Transferências Fundo a Fundo: emitir solicitações de empenhos e liquidações, bem como acompanhar e analisar processos de repasses de recursos para os Fundos Municipais de Saúde;

V

Seção de Informações Gerenciais: captar dados financeiros e transformá-los em informações gerenciais, bem como a prestação de assessoria e cadastramento de usuários do FES nos sistemas informatizados;

VI

Seção de Prestação de Contas: analisar as prestações de contas referentes a Convênios, Consulta Popular, Programa de Saneamento - PROSAN e Auxílios, objetivando a aprovação pela adequada aplicação dos recursos recebidos, conceder assessoria aos municípios e às Coordenadorias Regionais de Saúde, e acompanhamento aos Relatórios de Gestão Municipais, bem como proceder às solicitações de suspensão ou baixa de apontamentos de inadimplências de municípios e entidades junto ao Cadastro Informativo - CADIN;

VII

Seção de Gestão de Recursos Federais: realizar todos os procedimentos necessários para o fornecimento de relatórios, de documentos e de prestação de informações, sobre recursos financeiros administrados e controlados pelo FES, bem como aos requeridos por órgãos de controle da União ou do Estado, decorrentes da firmatura de Convênios, Portarias, Acordos, Contratos, Termos de Cooperação ou outros instrumentos;

VIII

Seção de Programação Orçamentária: controlar e acompanhar o saldo da execução orçamentária com o objetivo de viabilizar os empenhos, bem como programar no sistema as liberações de recursos necessários para execução da SES em cada exercício; e

IX

Seção de Tesouraria: realizar os procedimentos para efetivação de pagamentos e liquidações de despesas de competência do FES, com o acompanhamento e controle da movimentação das contas bancárias de recursos financeiros administrados pelo Fundo, indicando aplicações e resgates de investimentos financeiros, promovendo a programação e execução financeira e elaboração de demonstrativo de execução de recursos federais.

Art. 10

As omissões e dúvidas de interpretação e de execução deste Regimento Interno serão dirimidas pela Junta de Coordenação Financeira e Orçamentária.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51054 de 19 de Dezembro de 2013