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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50110 de 25 de Fevereiro de 2013

Estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER/RS, para o exercício orçamentário de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto na Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988 e alterações,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2013.


Art. 1º

Ficam estabelecidos os limites de subsídios e a forma pela qual os financiamentos poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais -FEAPER/RS, para o exercício orçamentário de 2013, conforme especificidades dos Programas desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.

Art. 2º

A execução das demandas do Programa de Financiamento de Sementes que serão realizadas por meio de financiamento pelo FEAPER/RS, com recursos do Tesouro do Estado, consignados no Projeto/Atividade 6058 - Pesquisa de Necessidade, Aquisição e Distribuição de Sementes e Fertilizantes, terão os seguintes limites e subsídios parciais sobre o capital, como bônus de adimplência:

I

milho crioulo: 50% (cinquenta por cento);

II

feijão: 30% (trinta por cento);

III

arroz: 30% (trinta por cento);

IV

batata: 30% (trinta por cento);

V

cebola: 30% (trinta por cento); e

VI

alho: 30% (trinta por cento).

VII

(Inciso revogado tacitamente pelo Decreto nº 50.453, de 1º de julho de 2013)

§ 1º

A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de milho crioulo, prevista no inciso I do caput deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) por beneficiário e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por entidade.

I

(Inciso revogado tacitamente pelo Decreto nº 50.453, de 1º de julho de 2013)

II

(Inciso revogado tacitamente pelo Decreto nº 50.453, de 1º de julho de 2013)

III

(Inciso revogado tacitamente pelo Decreto nº 50.453, de 1º de julho de 2013)

IV

(Inciso revogado tacitamente pelo Decreto nº 50.453, de 1º de julho de 2013)

V

(Inciso revogado tacitamente pelo Decreto nº 50.453, de 1º de julho de 2013)

a

a) (Alínea revogada tacitamente pelo Decreto nº 50.453, de 1º de julho de 2013)

b

b) (Alínea revogada tacitamente pelo Decreto nº 50.453, de 1º de julho de 2013)

c

c) (Alínea revogada tacitamente pelo Decreto nº 50.453, de 1º de julho de 2013)

§ 2º

A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de feijão, prevista no inciso II do caput deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 300,00 (trezentos reais) por beneficiário e de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por entidade.

§ 3º

A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de arroz, prevista no inciso III do caput deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 600,00 (seiscentos reais) por beneficiário e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por entidade.

§ 4º

A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de batata, prevista no inciso IV do caput deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 500,00 (quinhentos reais) por beneficiário e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por entidade.

§ 5º

A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de cebola, prevista no inciso V do caput deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 600,00 (seiscentos reais) por beneficiário e de R$ 50.000,00 (vinte mil reais) por entidade.

§ 6º

A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de alho, prevista no inciso VI do caput deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 600,00 (seiscentos reais) por beneficiário e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por entidade.

§ 7º

(Parágrafo revogado tacitamente pelo Decreto nº 50.453, de 1º de julho de 2013)

§ 8º

(Parágrafo revogado tacitamente pelo Decreto nº 50.453, de 1º de julho de 2013)

Art. 2-a

A execução das demandas do Programa de Financiamento de Sementes que será realizada por meio de financiamento pelo FEAPER, com recursos do Tesouro do Estado, consignados no Projeto/Atividade 6058 - Pesquisa de Necessidade, Aquisição e Distribuição de Sementes e Fertilizantes, terá subsídio total sobre o capital, quando se tratar de aquisição de "manivas" para atender comunidades indígenas.

Art. 3º

As operações de abertura de crédito realizadas pelo FEAPER/RS, com Recursos do Tesouro do Estado, consignados no Projeto/Atividade 5822 - Fortalecimento Socioeconômico de Comunidades Quilombolas, terão subsídio total sobre o capital.

Art. 4º

A execução das demandas relacionadas neste artigo, que serão realizadas por meio de financiamento pelo FEAPER/RS, com Recursos do Tesouro do Estado, terão subsídio parcial de 80% (oitenta por cento) em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência, conforme segue:

I

Projeto/Atividade 6709 - Apoio à Fruticultura e Olericultura;

II

Projeto/Atividade 6678 - Sabor Gaúcho - Desenvolvimento da Agroindústria Familiar;

III

Projeto/Atividade 6679 - Desenvolvimento da Aquicultura Familiar e da Pesca;

IV

Projeto/Atividade 7386 - Leite Gaúcho -Fortalecimento das Cadeias Produtiva Locais e Regionais - PPC;

V

Projeto/Atividade 7387 - Apoio à Fruticultura e Olericultura - PPC;

VI

Projeto/Atividade 7389 - Agroindústria Familiar - Sabor Gaúcho - PPC; e

VII

Projeto/Atividade 7396 - Regionalização do Abastecimento - PPC.

§ 1º

A concessão de financiamentos referentes ao Projeto 6709, prevista no inciso I do caput deste artigo, será definida pelo Projeto Técnico e limitada, para Pessoa Física, ao valor máximo individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário e, para Pessoa Jurídica ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário diretamente atendido pelo Projeto, em ambos os casos condicionados à aprovação do Conselho do FEAPER.

§ 2º

A concessão de financiamentos referente ao Projeto 6678, prevista no inciso II do caput deste artigo, será definida pelo Projeto Técnico e limitada, para Pessoa Física, ao valor máximo individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário, e para Pessoa Jurídica ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário diretamente atendido pelo Projeto, em ambos os casos condicionados à aprovação do Conselho do FEAPER.

§ 3º

A concessão de financiamentos referente ao Projeto 6679, prevista no inciso III do caput deste artigo, será definida pelo Projeto Técnico e limitada, para Pessoa Física, ao valor máximo individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário e, para Pessoa Jurídica ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário diretamente atendido pelo Projeto, em ambos os casos condicionados à aprovação do Conselho do FEAPER.

§ 4º

A concessão de financiamentos referentes aos Projetos 7386, 7387, 7389 e 7396, previstos nos incisos IV, V, VI e VII, respectivamente, será definida pelo Projeto Técnico observados, para cada projeto, os limites previamente estabelecidos pela Participação Popular e Cidadã - PPC.

Art. 5º

As demandas do Programa Leite Gaúcho e Pecuária Familiar que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER/RS, com Recursos do Tesouro do Estado, consignados no Projeto/Atividade 6676 -Apoio ao Desenvolvimento do Leite e da Pecuária Familiar, terão subsídios parciais de 80% (oitenta por cento) sobre o capital, como bônus de adimplência, com exceção das demandas do Programa Sementes Forrageiras, cujo subsídio será de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único

A concessão de financiamentos referente ao Projeto 6676, prevista no caput deste artigo, será definida pelo Projeto Técnico e limitada, conforme segue:

I

Projeto Unidade Experimental Participativa - UEPAs: será limitada, para Pessoa Física, ao valor máximo individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário e, para Pessoa Jurídica, ao valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por entidade;

II

Projeto Forrageiras: será exclusivamente para Pessoa Jurídica, com limites de R$ 300,00 (trezentos reais) por associado/cooperativado e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por entidade; e

III

Projeto Melhoramento Genético: será exclusivamente para Pessoa Jurídica, com limites de até R$ 12.000,00 (doze mil reais) por entidade.

Art. 5-b

As demandas do Programa Irrigando a Agricultura Familiar que serão executadas por meio de financiamentos pelo FEAPER, com Recursos do Tesouro do Estado observarão as seguintes formas de financiamento subsidiado quando:

I

consignados no Projeto/Atividade 5801 - Irrigando a Agricultura Familiar, terão subsídio total sobre o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto, limitados ao teto de subvenção de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais); e

II

no Projeto/Atividade 7392 - Irrigando a Agricultura Familiar - PPC, terão subsídios parciais de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do projeto, como bônus de adimplência, independente do valor do projeto.

Parágrafo único

Para os beneficiários cadastrados no Sistema Único de Assistência Social - CadÚnico, disciplinado pela regulamentação federal, do Ministério do Desenvolvimento Social, as operações de abertura de crédito realizadas pelo FEAPER, terão subsídio total sobre o valor do projeto, limitados ao teto de subvenção de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).

Art. 5-c

As demandas do Programa Regionalização do Abastecimento que serão executadas por meio de financiamentos pelo FEAPER/RS, com Recursos do Tesouro do Estado, consignados no "Projeto/Atividade 7396 - Regionalização do Abastecimento - PPC" e "Projeto/Atividade 5823 - Regionalização do Abastecimento", terão subsídios parciais de 80% (oitenta por cento) sobre o capital, como bônus de adimplência.

Art. 6º

As concessões de financiamentos referidas neste Decreto, estão condicionadas ao orçamento de 2013 da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e à disponibilidade financeira do Estado.

Art. 7º

A carência nos financiamentos concedidos, no âmbito deste Decreto, será de até três anos, cabendo ao Conselho do FEAPER definí-la, conforme os itens financiáveis.

Art. 8º

Os itens financiáveis no âmbito deste Decreto, serão definidos por meio de Resolução a ser expedida pelo Conselho do FEAPER.

Art. 9º

Nos financiamentos em que a liquidação for parcelada, o inadimplemento de uma parcela acarretará a perda parcial do benefício, o que não implicará a perda do referido benefício nas demais parcelas vincendas, desde que estas sejam pagas até as datas de vencimento.

Art. 10

O contrato de financiamento será considerado antecipadamente vencido, com a imediata cobrança do valor total da dívida, acrescido dos juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, pro rata die, somada à Taxa Referencial - TR, nos seguintes casos:

I

nos financiamentos cujas parcelas sejam trimestrais, o inadimplemento de quatro parcelas;

II

nos financiamentos cujas parcelas sejam semestrais, o inadimplemento de três parcelas;

III

nos financiamentos cujas parcelas sejam anuais, o inadimplemento de duas parcelas;

IV

no descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações e declarações legais ou contratuais, de disposições gerais ou especiais do FEAPER;

V

na inexecução parcial ou total das práticas amparadas pelo financiamento que comprometam a implantação do projeto, constatada por técnico designado ou fiscalização, aplicando-se a mora da data de contratação até a sua efetiva liquidação; e

VI

na falta total ou parcial da prestação de contas aplicando-se a mora da data de contratação até a sua efetiva liquidação.

§ 1º

O vencimento antecipado da operação implicará a perda do benefício do bônus de adimplência das parcelas vincendas nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, podendo o gestor, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sustar qualquer desembolso.

§ 2º

O vencimento antecipado da operação implicará a perda do benefício do bônus de adimplência tanto das parcelas vencidas e já pagas quanto das vincendas nas hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI, podendo o gestor, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sustar qualquer desembolso.

Art. 11

Na contratação de operações do FEAPER previstas neste Decreto, não serão cobrados encargos financeiros sobre os valores liberados, respeitados os encargos de mora previstos no art. 10.

Art. 12

A gestão financeira e contábil dos pagamentos será realizada pelo Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, que administrará a execução dos contratos e informará à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo sobre eventuais inadimplementos e necessidade de cobrança judicial.

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50110 de 25 de Fevereiro de 2013