Artigo 2º, Parágrafo 8 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50110 de 25 de Fevereiro de 2013
Estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER/RS, para o exercício orçamentário de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A execução das demandas do Programa de Financiamento de Sementes que serão realizadas por meio de financiamento pelo FEAPER/RS, com recursos do Tesouro do Estado, consignados no Projeto/Atividade 6058 - Pesquisa de Necessidade, Aquisição e Distribuição de Sementes e Fertilizantes, terão os seguintes limites e subsídios parciais sobre o capital, como bônus de adimplência:
I
milho crioulo: 50% (cinquenta por cento);
II
feijão: 30% (trinta por cento);
III
arroz: 30% (trinta por cento);
IV
batata: 30% (trinta por cento);
V
cebola: 30% (trinta por cento); e
VI
alho: 30% (trinta por cento).
VII
(Inciso revogado tacitamente pelo Decreto nº 50.453, de 1º de julho de 2013)
§ 1º
A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de milho crioulo, prevista no inciso I do caput deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) por beneficiário e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por entidade.
I
(Inciso revogado tacitamente pelo Decreto nº 50.453, de 1º de julho de 2013)
II
(Inciso revogado tacitamente pelo Decreto nº 50.453, de 1º de julho de 2013)
III
(Inciso revogado tacitamente pelo Decreto nº 50.453, de 1º de julho de 2013)
IV
(Inciso revogado tacitamente pelo Decreto nº 50.453, de 1º de julho de 2013)
V
(Inciso revogado tacitamente pelo Decreto nº 50.453, de 1º de julho de 2013)
a
a) (Alínea revogada tacitamente pelo Decreto nº 50.453, de 1º de julho de 2013)
b
b) (Alínea revogada tacitamente pelo Decreto nº 50.453, de 1º de julho de 2013)
c
c) (Alínea revogada tacitamente pelo Decreto nº 50.453, de 1º de julho de 2013)
§ 2º
A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de feijão, prevista no inciso II do caput deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 300,00 (trezentos reais) por beneficiário e de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por entidade.
§ 3º
A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de arroz, prevista no inciso III do caput deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 600,00 (seiscentos reais) por beneficiário e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por entidade.
§ 4º
A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de batata, prevista no inciso IV do caput deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 500,00 (quinhentos reais) por beneficiário e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por entidade.
§ 5º
A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de cebola, prevista no inciso V do caput deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 600,00 (seiscentos reais) por beneficiário e de R$ 50.000,00 (vinte mil reais) por entidade.
§ 6º
A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de alho, prevista no inciso VI do caput deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 600,00 (seiscentos reais) por beneficiário e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por entidade.
§ 7º
(Parágrafo revogado tacitamente pelo Decreto nº 50.453, de 1º de julho de 2013)
§ 8º
(Parágrafo revogado tacitamente pelo Decreto nº 50.453, de 1º de julho de 2013)