Artigo 10º, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50110 de 25 de Fevereiro de 2013
Estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER/RS, para o exercício orçamentário de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O contrato de financiamento será considerado antecipadamente vencido, com a imediata cobrança do valor total da dívida, acrescido dos juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, pro rata die, somada à Taxa Referencial - TR, nos seguintes casos:
I
nos financiamentos cujas parcelas sejam trimestrais, o inadimplemento de quatro parcelas;
II
nos financiamentos cujas parcelas sejam semestrais, o inadimplemento de três parcelas;
III
nos financiamentos cujas parcelas sejam anuais, o inadimplemento de duas parcelas;
IV
no descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações e declarações legais ou contratuais, de disposições gerais ou especiais do FEAPER;
V
na inexecução parcial ou total das práticas amparadas pelo financiamento que comprometam a implantação do projeto, constatada por técnico designado ou fiscalização, aplicando-se a mora da data de contratação até a sua efetiva liquidação; e
VI
na falta total ou parcial da prestação de contas aplicando-se a mora da data de contratação até a sua efetiva liquidação.
§ 1º
O vencimento antecipado da operação implicará a perda do benefício do bônus de adimplência das parcelas vincendas nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, podendo o gestor, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sustar qualquer desembolso.
§ 2º
O vencimento antecipado da operação implicará a perda do benefício do bônus de adimplência tanto das parcelas vencidas e já pagas quanto das vincendas nas hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI, podendo o gestor, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sustar qualquer desembolso.