Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50110 de 25 de Fevereiro de 2013
Estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER/RS, para o exercício orçamentário de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A execução das demandas relacionadas neste artigo, que serão realizadas por meio de financiamento pelo FEAPER/RS, com Recursos do Tesouro do Estado, terão subsídio parcial de 80% (oitenta por cento) em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência, conforme segue:
I
Projeto/Atividade 6709 - Apoio à Fruticultura e Olericultura;
II
Projeto/Atividade 6678 - Sabor Gaúcho - Desenvolvimento da Agroindústria Familiar;
III
Projeto/Atividade 6679 - Desenvolvimento da Aquicultura Familiar e da Pesca;
IV
Projeto/Atividade 7386 - Leite Gaúcho -Fortalecimento das Cadeias Produtiva Locais e Regionais - PPC;
V
Projeto/Atividade 7387 - Apoio à Fruticultura e Olericultura - PPC;
VI
Projeto/Atividade 7389 - Agroindústria Familiar - Sabor Gaúcho - PPC; e
VII
Projeto/Atividade 7396 - Regionalização do Abastecimento - PPC.
§ 1º
A concessão de financiamentos referentes ao Projeto 6709, prevista no inciso I do caput deste artigo, será definida pelo Projeto Técnico e limitada, para Pessoa Física, ao valor máximo individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário e, para Pessoa Jurídica ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário diretamente atendido pelo Projeto, em ambos os casos condicionados à aprovação do Conselho do FEAPER.
§ 2º
A concessão de financiamentos referente ao Projeto 6678, prevista no inciso II do caput deste artigo, será definida pelo Projeto Técnico e limitada, para Pessoa Física, ao valor máximo individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário, e para Pessoa Jurídica ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário diretamente atendido pelo Projeto, em ambos os casos condicionados à aprovação do Conselho do FEAPER.
§ 3º
A concessão de financiamentos referente ao Projeto 6679, prevista no inciso III do caput deste artigo, será definida pelo Projeto Técnico e limitada, para Pessoa Física, ao valor máximo individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário e, para Pessoa Jurídica ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário diretamente atendido pelo Projeto, em ambos os casos condicionados à aprovação do Conselho do FEAPER.
§ 4º
A concessão de financiamentos referentes aos Projetos 7386, 7387, 7389 e 7396, previstos nos incisos IV, V, VI e VII, respectivamente, será definida pelo Projeto Técnico observados, para cada projeto, os limites previamente estabelecidos pela Participação Popular e Cidadã - PPC.