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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50110 de 25 de Fevereiro de 2013

Estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER/RS, para o exercício orçamentário de 2013.

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Art. 4º

A execução das demandas relacionadas neste artigo, que serão realizadas por meio de financiamento pelo FEAPER/RS, com Recursos do Tesouro do Estado, terão subsídio parcial de 80% (oitenta por cento) em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência, conforme segue:

I

Projeto/Atividade 6709 - Apoio à Fruticultura e Olericultura;

II

Projeto/Atividade 6678 - Sabor Gaúcho - Desenvolvimento da Agroindústria Familiar;

III

Projeto/Atividade 6679 - Desenvolvimento da Aquicultura Familiar e da Pesca;

IV

Projeto/Atividade 7386 - Leite Gaúcho -Fortalecimento das Cadeias Produtiva Locais e Regionais - PPC;

V

Projeto/Atividade 7387 - Apoio à Fruticultura e Olericultura - PPC;

VI

Projeto/Atividade 7389 - Agroindústria Familiar - Sabor Gaúcho - PPC; e

VII

Projeto/Atividade 7396 - Regionalização do Abastecimento - PPC.

§ 1º

A concessão de financiamentos referentes ao Projeto 6709, prevista no inciso I do caput deste artigo, será definida pelo Projeto Técnico e limitada, para Pessoa Física, ao valor máximo individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário e, para Pessoa Jurídica ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário diretamente atendido pelo Projeto, em ambos os casos condicionados à aprovação do Conselho do FEAPER.

§ 2º

A concessão de financiamentos referente ao Projeto 6678, prevista no inciso II do caput deste artigo, será definida pelo Projeto Técnico e limitada, para Pessoa Física, ao valor máximo individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário, e para Pessoa Jurídica ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário diretamente atendido pelo Projeto, em ambos os casos condicionados à aprovação do Conselho do FEAPER.

§ 3º

A concessão de financiamentos referente ao Projeto 6679, prevista no inciso III do caput deste artigo, será definida pelo Projeto Técnico e limitada, para Pessoa Física, ao valor máximo individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário e, para Pessoa Jurídica ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário diretamente atendido pelo Projeto, em ambos os casos condicionados à aprovação do Conselho do FEAPER.

§ 4º

A concessão de financiamentos referentes aos Projetos 7386, 7387, 7389 e 7396, previstos nos incisos IV, V, VI e VII, respectivamente, será definida pelo Projeto Técnico observados, para cada projeto, os limites previamente estabelecidos pela Participação Popular e Cidadã - PPC.