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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50110 de 25 de Fevereiro de 2013

Estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER/RS, para o exercício orçamentário de 2013.

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Art. 10

O contrato de financiamento será considerado antecipadamente vencido, com a imediata cobrança do valor total da dívida, acrescido dos juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, pro rata die, somada à Taxa Referencial - TR, nos seguintes casos:

I

nos financiamentos cujas parcelas sejam trimestrais, o inadimplemento de quatro parcelas;

II

nos financiamentos cujas parcelas sejam semestrais, o inadimplemento de três parcelas;

III

nos financiamentos cujas parcelas sejam anuais, o inadimplemento de duas parcelas;

IV

no descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações e declarações legais ou contratuais, de disposições gerais ou especiais do FEAPER;

V

na inexecução parcial ou total das práticas amparadas pelo financiamento que comprometam a implantação do projeto, constatada por técnico designado ou fiscalização, aplicando-se a mora da data de contratação até a sua efetiva liquidação; e

VI

na falta total ou parcial da prestação de contas aplicando-se a mora da data de contratação até a sua efetiva liquidação.

§ 1º

O vencimento antecipado da operação implicará a perda do benefício do bônus de adimplência das parcelas vincendas nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, podendo o gestor, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sustar qualquer desembolso.

§ 2º

O vencimento antecipado da operação implicará a perda do benefício do bônus de adimplência tanto das parcelas vencidas e já pagas quanto das vincendas nas hipóteses previstas nos incisos IV, V e VI, podendo o gestor, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sustar qualquer desembolso.