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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42338 de 11 de Julho de 2003

Regulamenta o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS -, instituído pela Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o artigo 11 da Lei nº 11.853, de 29 de dezembro de 2002,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de julho de 2003.


Art. 1º

Fica regulamentado o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS -, vinculado à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, instituído pela Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento de ações de inclusão e promoção social e o incentivo e a articulação das referidas ações, mediante adoção de mecanismos de parceria e colaboração.

Art. 2º

O PAIPS será implementado mediante transferência de recursos financeiros pelas empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em favor de projetos sociais apresentados pelas entidades e organizações de assistência social.

Parágrafo único

Para efeito do disposto no caput deste artigo, caberá à Administração Estadual estimular a adoção dos mecanismos de parceria, garantir o suporte operacional para seu desenvolvimento, conceder os benefícios e certificar reconhecimento público aos que vierem dele participar.

Art. 3º

A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social fica incumbida de expedir os atos referentes à constituição da Câmara Técnica de que trata o artigo 2º da Lei nº 11.853/2002, a qual terá como atribuições:

I

manter e gerenciar o cadastro das entidades e organizações de assistência social e das empresas que pretendam integrar o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social;

II

elaborar critérios de seleção dos projetos e submeter à deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social/RS;

III

analisar e emitir parecer sobre os projetos a serem desenvolvidos nos termos desta Lei;

IV

submeter à deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social/RS os projetos selecionados e os respectivos pareceres;

V

propor os procedimentos de repasse dos recursos às entidades e organizações de assistência social, submetendo à aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social/RS;

§ 1º

Na elaboração dos critérios de seleção de que trata o artigo 3º, inciso II da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, a Câmara Técnica deverá priorizar as ações que busquem captação de projetos contínuos ou emergenciais para garantir meios e capacidade, de produção e de gestão, de organização social de comunidades carentes, visando ao desenvolvimento de ações para o atendimento de necessidades básicas alimentares.

§ 2º

A Câmara Técnica selecionará, dentre os projetos apresentados, os que serão encaminhados ao Conselho Estadual de Assistência Social, aprovando-os mediante parecer, por escrito, e de acordo com critérios de relevância e oportunidade definidos e publicados previamente, mediante resolução específica, de modo a contemplar, eqüitativamente, todas as regiões do Estado.

§ 3º

Durante a execução dos projetos sociais a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social manterá o acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos, dos ganhos sociais e do desempenho alcançados de acordo com metas e indicadores selecionados, bem como registrará a documentação relativa à tramitação dos mesmos.

Art. 4º

Os projetos sociais que pretendam obter incentivos deverão ser apresentados à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social pelas entidades e/ou organizações de assistência social que comprovem:

I

inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social e/ou no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da respectiva cidade;

II

registro na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

III

regularidade junto ao INSS e à Fazenda Estadual.

Art. 5º

As empresas que pretendam participar com o financiamento de projetos sociais deverão comprovar:

I

regularidade relativa às obrigações trabalhistas e à Fazenda Estadual;

II

apresentação de Balanço Social, conforme o disposto na Lei nº 11.440, de 18 de janeiro de 2000.

Art. 6º

Fica instituído, no âmbito da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, o Cadastro do PAIPS, onde deverão ser cadastradas as entidades de assistência social e as empresas que pretendam participar, com a apresentação e o financiamento de projetos sociais.

Parágrafo único

O cadastro referido no caput do artigo será organizado e administrado pela Comissão de que trata o artigo 3º deste Decreto.

Art. 7º

Ao Conselho Estadual de Assistência Social/RS compete:

I

deliberar sobre os critérios de seleção dos projetos propostos pela Câmara Técnica;

II

deliberar sobre os projetos e pareceres selecionados pela Câmara Técnica;

III

deliberar sobre os procedimentos de repasses dos recursos para entidades e organizações de assistência social propostos pela Câmara Técnica;

IV

publicar no Diário Oficial do Estado os critérios de seleção dos projetos e, posteriormente, a relação dos projetos selecionados;

V

acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos projetos selecionados pelo PAIPS.

Art. 8º

Para fins do disposto no artigo 10 da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social informará à Secretaria da Fazenda o andamento do PAIPS, no que respeita aos contribuintes e as propostas de aplicação apresentadas, visando à compatibilização com as disponibilidades existentes.

Art. 9º

A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social deverá expedir instruções normativas de funcionamento do PAIPS, e, ainda, oferecer suporte operacional e material necessário à sua realização, observado as disposições da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, e do presente Decreto.

Parágrafo único

O controle dos recursos aplicados no presente PAIPS, para os fins das disposições referentes à utilização dos benefícios definidos em Lei, as Secretarias de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e da Fazenda expedirão instruções conjuntas para sua regulamentação.

Art. 10

Fica instituído, nos moldes do Anexo deste Decreto, o Selo de Certificação Compromisso com a Inclusão Social, a ser concedido pelo Governo do Estado aos participantes do PAIPS, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados.

Parágrafo único

O Selo referido no poderá ser aplicado em todos os materiais de divulgação.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Anexo

Texto

ANEXO

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42338 de 11 de Julho de 2003