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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42338 de 11 de Julho de 2003

Regulamenta o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS -, instituído pela Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica instituído, no âmbito da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, o Cadastro do PAIPS, onde deverão ser cadastradas as entidades de assistência social e as empresas que pretendam participar, com a apresentação e o financiamento de projetos sociais.

Parágrafo único

O cadastro referido no caput do artigo será organizado e administrado pela Comissão de que trata o artigo 3º deste Decreto.

Anexo

Texto

ANEXO