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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36615 de 18 de Abril de 1996

Aprova o Regulamento do Programa de Crédito Educativo - PROCRED.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de abril de 1996.


Art. 1º

É aprovado o Regulamento do Programa de Crédito Educativo - PROCRED -, instituído pela Lei Complementar nº 10.713, de 16 de janeiro de 1996, que é publicado em anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. PROCRED

Art. 1º

Os recursos do Programa de Crédito Educativo - PROCRED, serão transferidos ao Fundo Rotativo de Crédito Educativo - FUNCRED e destinados à formação de recursos humanos em áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Estado, a serem definidas anualmente, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 2º

À Secretaria da Educação, através da Equipe de Supervisão e Acompanhamento do PROCRED, competirá a distribuição dos benefícios entre as Instituições credenciadas, utilizando-se, quando oportuno, também, dos critérios constantes do artigo 10 da Lei complementar nº 10.713, de 16 de janeiro de 1996.

Art. 3º

Os beneficiários do PROCRED serão alunos de graduação, ou pós-graduação, na forma da Lei Complementar nº 10.713, de 16 de janeiro de 1996, que se incluam no critério a ser definido pela Secretaria da Educação.

§ 1º

Para a seleção dos candidatos ao PROCRED será considerada a carência econômica e a vinculação da área de conhecimento do curso do aluno com as necessidades regionais e estaduais de formação de recursos humanos.

§ 2º

A garantia a que se refere o artigo 7º, parágrafo 3º da mencionada Lei Complementar, será prestada através de avalista que comprove renda correspondente a, no mínimo, o dobro do valor da mensalidade, ou através de seguro.

Art. 4º

Nas Instituições credenciadas haverá uma Comissão Especial responsável pela qualificação e seleção dos candidatos ao benefício do PROCRED, bem como pelo controle da aplicação dos recursos do Programa.

§ 1º

A Comissão será composta por quatro membros, sendo um da Secretaria da Educação, um da Instituição credenciada, um do corpo discente e um do corpo docente, na forma da Lei complementar nº 10.713, de 16 de janeiro de 1996.

§ 2º

Na hipótese da inexistência de representação estudantil organizada, a Instituição credenciada deverá proceder a organização da escolha do representante discente, observadas as seguintes condições:

a

são considerados eleitores os estudantes regularmente matriculados no semestre da eleição;

b

o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos será considerado eleito, realizando-se, caso necessário, uma segunda eleição para indicar o escolhido.

§ 3º

A qualificação do candidato pela Instituição de Ensino Superior não implica na concessão automática do beneficio.

Art. 5º

Caberá à Comissão Especial:

a

examinar a listagem de inscritos e os respectivos expedientes, ambos fornecidos pela Instituição credenciada;

b

selecionar os candidatos em reunião pública, previamente divulgada com antecedência mínima de dois dias;

c

promover a divulgação da relação dos candidatos qualificados, através da afixação de copias no âmbito de cada curso pela Instituição credenciada;

d

zelar pela execução do PROCRED, através da verificação do preenchimento, pelo aluno, das condições que lhe assegurem a situação de beneficiário.

Art. 6º

Das decisões da Comissão caberá pedido de reexame, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas a contar da divulgação das decisões, sendo asseguradas às primeiras vinte e quatro horas para livre acesso aos autos.

Art. 7º

A prática de aumentos abusivos das matrículas e mensalidades, caso seja verificada pelo órgão federal responsável pelo controle de preços, desobrigará a Secretaria da Educação de cumprir os compromissos assumidos com a Instituição credenciada, relativos ao PROCRED.

Parágrafo único

Na hipótese do "caput" deste artigo, de acordo com o parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 10.713, de 16 de janeiro de 1996, fica assegurada a permanência do beneficiário na Instituição, pelos valores originalmente pactuados.

Art. 8º

De acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, será possibilitado o reembolso do benefício através da prestação de serviços ao Estado.

Art. 9º

Em caso de atraso no repasse da verba mensal do PROCRED à Secretaria da Educação, a atualização dos valores corresponderá à correção do débito do beneficiado com a Instituição no mês do atraso.

Art. 10

A instituição credenciada encaminhará, na primeira quinzena dos meses de março e setembro de cada ano, à Secretaria da Educação, relatório em que conste a listagem dos alunos excluídos do PROCRED, se houver, com a identificação do motivo determinante da exclusão, conforme o artigo 13 da Lei Complementar nº 10.713, de 16 de janeiro de 1996.

Art. 11

O benefício será correspondente a valor situado entre vinte e cem por cento do valor da mensalidade, sendo que o aluno informará, por ocasião de sua inscrição no processo seletivo para ingresso no Programa, o percentual desejado de financiamento, dentro dos percentuais fixados anualmente pela Secretária da Educação.

Art. 12

Em conformidade ao disposta no artigo 11, da Lei Complementar nº 10.713, de 16 de Janeiro de 1996, nos contratos firmados semestralmente pelos beneficiários constarão as datas de amortização dos benefícios recebidos.

Art. 13

No caso de descredenciamento da Instituição de Ensino Superior, deverá esta continuar a fornecer as informações solicitadas pela Secretaria da Educação, a fim de dar continuidade a manutenção do aluno dentro do PROCRED até a conclusão do curso, conforme previsto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei complementar nº 10.713, de 16 de janeiro de 1996.

Art. 14

Para fins do disposto no artigo 1º, parágrafo único, da mencionada Lei Complementar, são consideradas como áreas prioritárias para a formação de recursos humanos através do PROCRED, para o ano de 1996, os cursos de Pedagogia, e de Licenciatura em Matemática, Física, Química, Biologia, Geografia, História, Português, Línguas Estrangeiras, Educação Artística, Educação Física, Filosofia e Ciências Sociais, bem como os cursos de Engenharia, Agronomia, Veterinária, Zootecnia, Informática e Enfermagem.

Art. 15

A Secretaria da Educação editará manual, divulgando as regras do Programa de Crédito Educativo - PROCRED, em conformidade ao disposto na Lei Complementar nº 10.713, de 16 de janeiro de 1996 e neste Regulamento.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Anexo
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE CRÉDITO EDUCATIVO
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36615 de 18 de Abril de 1996