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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36615 de 18 de Abril de 1996

Aprova o Regulamento do Programa de Crédito Educativo - PROCRED.

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Art. 3º

Os beneficiários do PROCRED serão alunos de graduação, ou pós-graduação, na forma da Lei Complementar nº 10.713, de 16 de janeiro de 1996, que se incluam no critério a ser definido pela Secretaria da Educação.

§ 1º

Para a seleção dos candidatos ao PROCRED será considerada a carência econômica e a vinculação da área de conhecimento do curso do aluno com as necessidades regionais e estaduais de formação de recursos humanos.

§ 2º

A garantia a que se refere o artigo 7º, parágrafo 3º da mencionada Lei Complementar, será prestada através de avalista que comprove renda correspondente a, no mínimo, o dobro do valor da mensalidade, ou através de seguro.