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Artigo 4º, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36615 de 18 de Abril de 1996

Aprova o Regulamento do Programa de Crédito Educativo - PROCRED.

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Art. 4º

Nas Instituições credenciadas haverá uma Comissão Especial responsável pela qualificação e seleção dos candidatos ao benefício do PROCRED, bem como pelo controle da aplicação dos recursos do Programa.

§ 1º

A Comissão será composta por quatro membros, sendo um da Secretaria da Educação, um da Instituição credenciada, um do corpo discente e um do corpo docente, na forma da Lei complementar nº 10.713, de 16 de janeiro de 1996.

§ 2º

Na hipótese da inexistência de representação estudantil organizada, a Instituição credenciada deverá proceder a organização da escolha do representante discente, observadas as seguintes condições:

a

são considerados eleitores os estudantes regularmente matriculados no semestre da eleição;

b

o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos será considerado eleito, realizando-se, caso necessário, uma segunda eleição para indicar o escolhido.

§ 3º

A qualificação do candidato pela Instituição de Ensino Superior não implica na concessão automática do beneficio.