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Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36615 de 18 de Abril de 1996

Aprova o Regulamento do Programa de Crédito Educativo - PROCRED.

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Art. 7º

A prática de aumentos abusivos das matrículas e mensalidades, caso seja verificada pelo órgão federal responsável pelo controle de preços, desobrigará a Secretaria da Educação de cumprir os compromissos assumidos com a Instituição credenciada, relativos ao PROCRED.

Parágrafo único

Na hipótese do "caput" deste artigo, de acordo com o parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 10.713, de 16 de janeiro de 1996, fica assegurada a permanência do beneficiário na Instituição, pelos valores originalmente pactuados.