JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29414 de 20 de Dezembro de 1979

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1980 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado e de acordo com o disposto nos artigos 47 a 50 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e tendo em vista o Decreto nº 24.096, de 30 de setembro de 1975,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1979.


Capítulo I

Da Abrangência e do Desdobramento

Art. 1º

A despesa orçamentária fixada para o exercício econômico-financeiro de 1980 pela Lei nº 7.313, de 17 de dezembro de 1979, em sua execução, obedecerá, nas Secretarias de Estado e demais Órgãos integrantes do Gabinete do Governador do Estado, ao disposto neste Decreto, observando o seguinte desdobramento:

I

PARA AS DESPESAS CORRENTES:

a

programação Especial;

b

Programação Imediata;

c

A Programar.

II

PARA AS DESPESAS DE CAPITAL:

a

Vinculadas à Receita;

b

Compulsórias;

c*

Outras Despesas de Capital.

Art. 2º

A Programação Especial, de que trata o Anexo A, será elaborada:

I

pela Secretaria da Fazenda, a relativa a despesas com:

a

Pessoal e Encargos Sociais;

b

Os Encargos Gerais do Estado, classificados na Unidade Orçamentária 26.01.

II

pela Secretaria de Coordenação e Planejamento, relativa a despesas com:

a

Os Encargos Gerais do Estado, classificados na Unidade Orçamentária 26.02;

b

A Reserva de Contingência, classificadas na Unidade Orçamentária 27.01.

III

pelas Secretarias a que estiverem subordinados, os créditos orçamentários correspondentes à aplicação de Receitas Vinculadas aos seguintes Fundos:

a

Fundo Estadual de Saúde;

b

Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário;

c

Fundo Penitenciário.

Parágrafo único

O montante das despesas a que se refere o inciso III deste artigo não poderá exceder o valor das receitas arrecadadas.

Capítulo III

Da Programação Imediata

Art. 3º

A Programação Imediata compreende o montante dos recursos orçamentários programados para as Despesas Correntes, exceto as de que trata o artigo segundo.

Art. 4º

Os Órgãos mencionados no artigo primeiro deverão remeter ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação deste Decreto:

I

O Cronograma Trimestral de Despesas, na forma de procedimento e conteúdo estabelecidos pela Comissão de Programação Financeira, obedecendo aos limites constantes da coluna "Programação Imediata" dos Anexos "A" e "B".

II

O Cronograma de Reservas à conta das diversas quotas trimestrais, referentes a despesas compromissadas, especialmente as seguintes:

a

Combustíveis e Lubrificantes;

b

Gêneros para Alimentação;

c

Matéria-prima;

d

Água, Esgoto e Energia Elétrica;

e

Etapas de Alimentação;

f

Locação de Imóveis;

g

Processamento de Dados;

h

Serviço de Alimentação;

i

Serviço de Comunicação;

j

Serviço de Divulgação;

k

Contratos, Convênios e Acordos.

§ 1º

Fica o Presidente da Comissão de Programação Financeira autorizado a ordenar reservas, na hipótese de não cumprimento do disposto no item II deste artigo ou, ainda, quando o montante reservado for comprovadamente insuficiente.

§ 2º

A anulação total ou parcial das Reservas das despesas referidas nas alíneas "a" a "k" deste artigo, somente poderá ser efetuada com autorização da Comissão de Programação Financeira, após exame do Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda.

Art. 5º

As despesas constantes nos Cronogramas a que se refere o artigo quarto somente serão passíveis de utilização pelas unidades administrativas após compatibilizadas com os fluxos de receitas e devidamente aprovadas pela Comissão de Programação Financeira.

Capítulo IV

Das Despesas de Exercício Anteriores

Art. 6º

Serão deduzidas da Programação Imediata do respectivo Órgão as despesas empenhadas à conta do elemento Despesas de Exercícios Anteriores, observado o disposto na Ordem de Serviço nº 06/79, de 10 de agosto de 1979, do Governador do Estado.

Parágrafo único

A realização de Despesas de Exercícios Anteriores deverá obedecer às instruções baixadas pela Resolução nº 5/79, de 4 de dezembro de 1979, da Comissão de Programação Financeira.

Capítulo V

Do "A Programar"

Art. 7º

O montante "A programar" constante dos Anexos A e B, fica administrativamente retido e sua utilização somente poderá ocorrer após liberação através de Decreto executivo, ouvida previamente a Comissão de Programação Financeira.

§ 1º

Independe de Decreto executivo a liberação de dotações orçamentárias para as quais exista vinculação de recursos provenientes de auxílios, contribuições e financiamentos.

§ 2º

As dotações de que trata o parágrafo anterior serão liberadas em função de efetivo ingresso dos recursos.

Capítulo VI

Das Despesas de Capital

Art. 8º

A utilização das dotações destinadas ao atendimento a Despesas de Capital obedecerá aos seguintes critérios:

I

Até o montante da efetiva arrecadação no exercício, as Despesas de Capital Vinculadas à Receita;

II

até o limite da efetiva necessidade em cada Projeto/Atividade, as Despesas de Capital Compulsórias;

III

segundo os montantes estabelecidos através de Decreto executivo, após enquadramento pela Secretaria de Coordenação e Planejamento e aprovação pela Comissão de Programação Financeira, as demais Despesas de Capital.

Parágrafo único

Entende-se por Despesas de Capital Compulsórias, de que trata o inciso II deste artigo, aquelas relativas à Dívida Pública e as constantes de relação elaborada pela Secretaria de Coordenação e Panejamento.

Art. 9º

Todos os projetos que envolvam Despesas de Capital da Administração Direta e Indireta, deverão ser cadastrados no Sistema de Acompanhamento Físico Financeiro - SAFFI.

Parágrafo único

As liberações de dotações orçamentárias classificadas como Despesas de Capital, para utilização no 2º, 3º e 4º trimestres do exercício financeiro, ficam condicionadas à entrega à Secretaria de Coordenação e Planejamento, nos prazos por ela estipulados, dos formulários de movimentação de projetos do SAFFI referentes nos trimestres anteriores.

Capítulo VII

Dos Critérios Adicionais.

Art. 10

Os pedidos de abertura de créditos adicionais, encaminhados à Secretaria de Coordenação e Planejamento, deverão obedecer às normas estabelecidas pela Comissão de Programação Financeira.

Parágrafo único

Os pedidos de créditos adicionais que dependem de provimento legislativo deverão dar entrada na Secretaria de Coordenação e Planejamento até 60 dias antes do encerramento dos trabalhos anuais ordinários da Assembléia Legislativa.

Art. 11

Fica vedada a utilização de recursos liberados em Programação Especial para a cobertura de créditos adicionais destinados ao atendimento a despesas classificadas na Programação Imediata.

Capítulo VIII

Disposições Gerais

Art. 12

A admissão de pessoal e as convocações para regime especial de trabalho, nos Órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive nas Fundações instituídas pelo Estado, dependerão de prévia manifestação da Comissão Intersecretarial de que trata a Ordem de Serviço nº 2/79, de 23.3.79, quanto ao mérito, e da Comissão de Programação Financeira, quanto à disponibilidade de recursos.

Art. 13

A Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN), a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), a Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) e a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (PROCERGS) deverão remeter ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda uma previsão, para 1980, dos gastos de cada Órgão da Administração Direta que utiliza seus serviços, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação deste Decreto.

Art. 14

Fica a Comissão de Programação Financeira - CPROF, autorizada a definir as medidas e a baixar normas necessárias ao aprimoramento do mecanismo de execução orçamentária e financeira do Estado.

Art. 15

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29414 de 20 de Dezembro de 1979